TJAP - 6002019-42.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002019-42.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES, MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ AGRAVADO: ERONILDO QUEIROGA DE SOUZA, NEURIVANIA QUEIROGA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LISANDRA CRISTINA HAAS, MAURICIO BRAGA DE NOVOA DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
24/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/08/2025 15:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LISANDRA CRISTINA HAAS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002019-42.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES, MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ AGRAVADO: ERONILDO QUEIROGA DE SOUZA, NEURIVANIA QUEIROGA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LA CITTÀ INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão de Id 18776621 proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0051474-56.2017.8.03.0001, que indeferiu o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel consistente na unidade 527, bloco 02, do empreendimento La Città Residence, sob a matrícula nº 41.879.
Sustenta a agravante que o referido imóvel foi alienado, ainda em 2016, à terceira de boa-fé, Sra.
Flávia Ferreira Rocha, conforme contrato particular de promessa de compra e venda e termo de entrega de chaves juntados aos autos principais.
Alega que a matrícula indicada na promessa de compra e venda (nº 39.254) corresponde à matrícula originária do imóvel, posteriormente desmembrada e substituída pela matrícula nº 41.879.
Defende que a divergência documental decorre de evolução natural do registro imobiliário e não invalida a alienação realizada.
Afirma que o pagamento integral do imóvel restou comprovado pelas cláusulas contratuais que vinculam a entrega das chaves à quitação do preço, o que descaracterizaria a propriedade do bem pela executada, tornando indevida a constrição judicial.
Argumenta, ainda, que o imóvel não pôde ser registrado em nome da compradora em razão de gravame hipotecário mantido pela Caixa Econômica Federal, não sendo exigível a escritura pública diante dessa limitação.
Invoca, para tanto, os enunciados das Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, mesmo sem o registro formal, a posse derivada do compromisso de compra e venda e a boa-fé da adquirente são suficientes para obstar a penhora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja determinada a exclusão do imóvel da constrição judicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo, deve ficar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC).
No caso, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo.
A decisão combatida (ID nº 18776621), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, examinou detidamente os argumentos da agravante e fundamentou de forma consistente o indeferimento do pedido de levantamento da penhora.
Em especial, destacou-se: A ausência de identidade entre o imóvel objeto da constrição (matrícula nº 41.879) e o imóvel descrito no contrato de promessa de compra e venda apresentado pela agravante (matrícula nº 39.254), configurando óbice intransponível à exclusão do bem da execução; A inexistência de escritura pública que formalize a alegada transação imobiliária no valor de R$ 310.000,00, em afronta ao art. 108 do Código Civil, que exige forma pública para negócios jurídicos com imóveis de valor superior a trinta salários mínimos; A ausência de demonstração da posse ou do adimplemento contratual pela suposta adquirente, Flávia Ferreira Rocha, que sequer foi localizada nos autos ou apresentou embargos de terceiro para defender eventual direito.
Com efeito, o deferimento de efeito suspensivo, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a boa-fé e a efetiva aquisição do bem por terceiro.
Além disso, a documentação trazida aos autos pela agravante mostra-se, neste momento de cognição sumária, insuficiente para infirmar as conclusões do juízo a quo.
Destaco, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a oposição à penhora com base em contrato não registrado (Súmula 84), exige a demonstração clara da posse e da boa-fé, o que, repita-se, não restou evidenciado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:03
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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