TJAP - 6002217-79.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6002217-79.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS - AP4535-A IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – O advogado JOEZER SILVA BARROS impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHRISTIAM COSTA LEITE, aduzindo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo do GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS da comarca de Macapá.
Em suas razões, o impetrante informou, essencialmente, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/07 do corrente, no município de Porto Grande – acusado da prática dos crimes de posse de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e pelo crime ambiental previsto no art. 56, da lei nº 9.605/1998 –, e ontem (18/07), teve a prisão convertida em preventiva, nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001.
Afirmou que “a casa onde os fatos ocorreram é na zona rural do município e que mais de uma pessoa morava na mesma residência” e que “não há como manter o paciente preso, não com base no que já foi produzido até esse momento da persecução criminal”, destacando que “a investigação, por si, não foi conclusiva, quanto a quem pertenceria a arma”; que, “dado o seu perfil, ele responderia por tráfico privilegiado”; e que o fato de terem sido encontrados “uns vasilhames com combustível, em algum lugar, no mato”, não seria suficiente para lhe atribuir a prática do crime ambiental.
Esclareceu que o paciente é primário, com paradeiro certo, tem um filho de sete anos e é servidor do município de Porto Grande, sendo certo que não há nos autos elementos que indiquem ser ele membro de organização criminosa.
Asseverou que “a manutenção do paciente no cárcere, nesse caso, demonstra-se formação antecipada da culpa, o que viola o devido processo legal”; que “não existe qualquer risco à ordem pública, caso seja, o paciente, colocado em liberdade para aguardar o desfecho deste processo-crime”; e que, “mesmo que seja condenado, por suas circunstâncias favoráveis, cumprirá sua pena em regime semiaberto”.
Discorreu sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, e ao final, requereu a pronta concessão da ordem de habeas corpus.
Juntou à inicial os documentos que entendeu pertinentes (IDs nº 3332863 a 3332876).
O pedido liminar foi deferido (ID 3332772).
Ofício que encaminhou a decisão ao juízo de 1º grau (ID 3341348).
A douta Procuradoria de Justiça (ID 3355296), por sua vez, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da ordem de habeas corpus.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (2º Vogal) – Também conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (4º Vogal) – Também conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Adianto que a decisão que deferiu o pleito liminar (ID 3332772) merece confirmação, motivo pelo qual a transcrevo, na íntegra, como razões de decidir em sede meritória, para evitar repetições desnecessárias: “Passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que a pretensão do impetrante merece parcial acolhimento, conforme a seguir restará justificado.
A prisão preventiva, especialmente com o enfoque dado ao instituto após a edição da lei 12.403/11, tem caráter excepcional, eis que implica na privação da liberdade da pessoa antes do trânsito em julgado, apenas se justificando enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, quando se evidenciar como a única maneira de se satisfazer essa necessidade.
Essa excepcionalidade decorre, ademais, do princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe que as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
Diante desse cenário, a medida constritiva só se justifica caso demonstrada, sob suficiente fundamentação, sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A prisão preventiva do paciente foi decretada na data de ontem (18/07/2025), durante audiência de custódia realizada nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001, oportunidade em que o juízo impetrado referiu, essencialmente, a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, ao outro indivíduo apreendido na mesma oportunidade e a um terceiro – que em trocas de tiros com a polícia, acabou vindo a óbito –, afirmando, em relação àquele, que “ao ser perguntado, ORLENO teria informado que CHRISTIAM e MAICK eram os proprietários das drogas e dão suporte a traficância de drogas”.
Entretanto, essa versão destoa do que consta no termo de depoimento de Orleno, juntado aos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001 (ID nº 19663120), in verbis: “QUE o interrogado confirma que falou para os policiais que as drogas seriam de MAICK, pois, só estavam os 03 (três) na casa”.
Sem descurar dos judiciosos fundamentos da autoridade impetrada, não vejo presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva em relação ao paciente.
Isso porque, ainda que existam indícios de sua participação nos crimes imputados, é certo ele estava dentro de um quarto e ali permaneceu, sentado na cama, não havendo participado do confronto com a polícia.
Segundo entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, eis que a simples referência à prática de delito grave – sem indicar a razão pela qual a conduta transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente (v.
STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020).
Ademais, todas as condições subjetivas são favoráveis ao paciente, estando ausente qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou possa representar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, a meu entender, resulta configurado o constrangimento ilegal que justifica a concessão do writ.
Por outro lado, considerando o contexto de enfrentamento ao crime organizado, entendo pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente CHRISTIAM COSTA LEITE, condicionando a mantença da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar: 1) Comparecimento à Vara Única da comarca de Porto Grande, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, para informar suas atividades e endereço, bem como outros locais em que possa ser encontrado, sem prejuízo do comparecimento mensal à referida Vara para informar atividades e, inclusive, eventual mudança de endereço; 2) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 3) Não se ausentar da comarca de Porto Grande por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 18h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados, desde que não esteja trabalhando.
FIRMADO O COMPROMISSO, proceda-se à liberação do paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, se inequívoca a sua necessidade”.
Embora a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado pela denegação da ordem, verifico que a fundamentação do decreto prisional se baseia essencialmente na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Não obstante os argumentos apresentados no parecer ministerial, os elementos constantes nos autos não justificam a manutenção da prisão preventiva.
A paciente negou que a droga encontrada na casa fosse sua, bem como o corréu Orleno indicou que as substâncias era de Maike (indivíduo morto no local), o que enfraquece substancialmente a tese de risco concreto à ordem pública.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalhava formalmente antes da prisão, conforme documentos juntados aos autos.
Um aspecto crucial a ser considerado é que a prisão preventiva não pode se tornar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Diante das circunstâncias do caso concreto - quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa- é altamente provável que, mesmo em caso de condenação, o paciente faria jus ao regime aberto ou até mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme as diretrizes dos arts. 33, §2º e 44 do CP.
Não se pode admitir, portanto, que durante o processo o acusado permaneça em regime prisional mais severo do que aquele que lhe seria imposto em caso de condenação definitiva, sob pena de flagrante desproporcionalidade que atenta contra o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade, e que existem medidas cautelares diversas da prisão igualmente eficazes e menos gravosas, entendo que a liminar concedida deve ser confirmada.
DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Ante o exposto, CONCEDO DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Mantenho o cumprimento das medidas cautelares já fixadas na decisão liminar: 1) Comparecimento à Vara Única da comarca de Porto Grande, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, para informar suas atividades e endereço, bem como outros locais em que possa ser encontrado, sem prejuízo do comparecimento mensal à referida Vara para informar atividades e, inclusive, eventual mudança de endereço; 2) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 3) Não se ausentar da comarca de Porto Grande por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 18h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados, desde que não esteja trabalhando. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, servidor público do município de Porto Grande, primário e com bons antecedentes, preso em flagrante em 17/07/2025 pelos crimes de posse de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e crime ambiental, tendo sua prisão convertida em preventiva em 18/07/2025.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ser servidor público) e a ausência de demonstração concreta dos fundamentos do art. 312 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não bastando a mera gravidade abstrata do delito. 4.
As condições subjetivas favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, servidor público) e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou embaraço à instrução criminal não justificam a manutenção da custódia cautelar. 5.
A fundamentação do decreto prisional baseou-se essencialmente na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal. 6.
A prisão preventiva não pode se tornar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, sendo que, diante das circunstâncias do caso concreto, é provável que o paciente faça jus ao regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem de habeas corpus concedida.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica quando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 2.
As condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, ser servidor público) e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública justificam a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, arts. 33, §2º e 44; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 12.403/11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (2º Vogal) – Também acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (3º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (4º Vogal) – Também acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 43ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 06 a 07/08/2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal).
Macapá-AP, Sessão Virtual de 06 a 07/08/2025. -
13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:18
Concedido em parte o Habeas Corpus a CHRISTIAM COSTA LEITE - CPF: *10.***.*13-70 (PACIENTE)
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09/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:19
Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002217-79.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 43ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 06-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O advogado JOEZER SILVA BARROS impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHRISTIAM COSTA LEITE, aduzindo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo do GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS da comarca de Macapá.
Em suas razões, o impetrante informou, essencialmente, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/07 do corrente, no município de Porto Grande – acusado da prática dos crimes de posse de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e pelo crime ambiental previsto no art. 56, da lei nº 9.605/1998 –, e ontem (18/07), teve a prisão convertida em preventiva, nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001.
Afirmou que “a casa onde os fatos ocorreram é na zona rural do município e que mais de uma pessoa morava na mesma residência” e que “não há como manter o paciente preso, não com base no que já foi produzido até esse momento da persecução criminal”, destacando que “a investigação, por si, não foi conclusiva, quanto a quem pertenceria a arma”; que, “dado o seu perfil, ele responderia por tráfico privilegiado”; e que o fato de terem sido encontrados “uns vasilhames com combustível, em algum lugar, no mato”, não seria suficiente para lhe atribuir a prática do crime ambiental.
Esclareceu que o paciente é primário, com paradeiro certo, tem um filho de sete anos e é servidor do município de Porto Grande, sendo certo que não há nos autos elementos que indiquem ser ele membro de organização criminosa.
Asseverou que “a manutenção do paciente no cárcere, nesse caso, demonstra-se formação antecipada da culpa, o que viola o devido processo legal”; que “não existe qualquer risco à ordem pública, caso seja, o paciente, colocado em liberdade para aguardar o desfecho deste processo-crime”; e que, “mesmo que seja condenado, por suas circunstâncias favoráveis, cumprirá sua pena em regime semiaberto”.
Discorreu sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, e ao final, requereu a pronta concessão da ordem de habeas corpus.
Juntou à inicial os documentos que entendeu pertinentes (IDs nº 3332863 a 3332876).
Feito distribuído durante o plantão judiciário. É o relatório.
Passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que a pretensão do impetrante merece parcial acolhimento, conforme a seguir restará justificado.
A prisão preventiva, especialmente com o enfoque dado ao instituto após a edição da lei 12.403/11, tem caráter excepcional, eis que implica na privação da liberdade da pessoa antes do trânsito em julgado, apenas se justificando enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, quando se evidenciar como a única maneira de se satisfazer essa necessidade.
Essa excepcionalidade decorre, ademais, do princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe que as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
Diante desse cenário, a medida constritiva só se justifica caso demonstrada, sob suficiente fundamentação, sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A prisão preventiva do paciente foi decretada na data de ontem (18/07/2025), durante audiência de custódia realizada nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001, oportunidade em que o juízo impetrado referiu, essencialmente, a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, ao outro indivíduo apreendido na mesma oportunidade e a um terceiro – que em trocas de tiros com a polícia, acabou vindo a óbito –, afirmando, em relação àquele, que “ao ser perguntado, ORLENO teria informado que CHRISTIAM e MAICK eram os proprietários das drogas e dão suporte a traficância de drogas”.
Entretanto, essa versão destoa do que consta no termo de depoimento de Orleno, juntado aos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001 (ID nº 19663120), in verbis: “QUE o interrogado confirma que falou para os policiais que as drogas seriam de MAICK, pois, só estavam os 03 (três) na casa”.
Sem descurar dos judiciosos fundamentos da autoridade impetrada, não vejo presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva em relação ao paciente.
Isso porque, ainda que existam indícios de sua participação nos crimes imputados, é certo ele estava dentro de um quarto e ali permaneceu, sentado na cama, não havendo participado do confronto com a polícia.
Segundo entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, eis que a simples referência à prática de delito grave – sem indicar a razão pela qual a conduta transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente (v.
STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020).
Ademais, todas as condições subjetivas são favoráveis ao paciente, estando ausente qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou possa representar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, a meu entender, resulta configurado o constrangimento ilegal que justifica a concessão do writ.
Por outro lado, considerando o contexto de enfrentamento ao crime organizado, entendo pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente CHRISTIAM COSTA LEITE, condicionando a mantença da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar: 1) Comparecimento à Vara Única da comarca de Porto Grande, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, para informar suas atividades e endereço, bem como outros locais em que possa ser encontrado, sem prejuízo do comparecimento mensal à referida Vara para informar atividades e, inclusive, eventual mudança de endereço; 2) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 3) Não se ausentar da comarca de Porto Grande por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 18h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados, desde que não esteja trabalhando.
FIRMADO O COMPROMISSO, proceda-se à liberação do paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, se inequívoca a sua necessidade.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da Vara Única da comarca de Porto Grande.
Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao ilustre Relator. -
21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:56
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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19/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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18/07/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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