TJAP - 6013320-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013320-80.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Tempo de Serviço] REQUERENTE: BENILSON NAZARENO COSTA TOURAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
18/08/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BENILSON NAZARENO COSTA TOURAO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:28
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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24/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013320-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENILSON NAZARENO COSTA TOURAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de ação de BENILSON NAZARENO COSTA TOURAO em face do ESTADO DO AMAPÁ na qual requer que o cômputo do período averbado pela administração correspondente a 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, seja considerado também como tempo de serviço para promoção, vez que ingressou no quadro de Praças em 30/04/2004 e, em 03/02/2014 passou para o quadro de Oficiais.
Citado, o reclamado pugna, como preliminar, pela litisconsórcio ativo necessário e pela incompetência do juizado especial de fazenda pública para tramitar e julgar o feito.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Do mérito A alegação do autor tem base no próprio estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, no artigo 65, §4º, tem como regra que a promoção ocorrerá somente dentro do respectivo quadro a que pertencer o militar, inclusive por tempo de serviço.
No mesmo parágrafo, há exceção da passagem de Soldados Combatentes para o Quadro Especial de Oficiais, tal qual o caso em tela.
Sendo administrativamente concedida a averbação do tempo de serviço militar do autor, o artigo 67 do referido Estatuto é explícito, no inciso V, ao afirmar que as promoções são realizadas, entre outros casos taxativos, pelo critério de tempo de serviço.
Não é possível o acolhimento da preliminar aduzida pelo réu, na qual se insurge requerendo litisconsórcio ativo necessário, vez que o pleito inicial do autor diz respeito à vantagem personalíssima, adquirida pelo tempo que labora na mesma instituição, fazendo-o há mais de vinte anos, como ratificado por meio dos documentos.
Por fim, presume-se que o ato administrativo praticado por autoridade competente, fundado nos regulamentos e visando atender ao interesse público, produz todos os seus efeitos dada a presunção de legitimidade e veracidade que dele se extraem, inclusive, o de obrigar o Poder Público a realizar a escorreita implementação e o pagamento ao servidor que venha a ser movimentado na carreira, ainda que por via judicial.
O Boletim Geral nº , ID 17410448, datado de 21/05/2021 é o prazo inicial para o pagamento de valores retroativos pagos a destempo advindos da nova classe do autor, qual seja o nível 3 da tabela de vencimentos.
Assim, atendo-se aos documentos juntados no Boletim Geral nº 0822/21- DP, entendo ser devido à reclamante o pagamento de valores relativos à diferença salarial entre o nível que ocupava e o nível 3 da tabela de vencimentos, a fim de se evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e, em consequência, condeno o reclamado a a) Implementar, como obrigação de fazer, a parte autora BENILSON NAZARENO COSTA TOURÃO no nível 3 da tabela de vencimentos; b) pagar à parte reclamante as diferenças remuneratórias correspondentes ao nível 3, desde a data do Boletim Geral nº 0822/21- DP , que averbou o tempo de serviço, ou seja 21/05/2021, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, e limitados à alçada do juízo.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:07
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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14/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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