TJAP - 6034358-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
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Movimentações
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034358-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA PATRICIA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por KATIA PATRICIA OLIVEIRA GUIMARAES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 04/06/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de fevereiro de 2021.
Logo, a prescrição não alcança a presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, auxiliar de artífice, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Lei Complementar nº 106/2014 promoveu seu reenquadramento na Classe/Nível A-14, com efeitos a partir de 1º de abril de 2014, estando atualmente na classe B1 20, conforme contracheque (ID 18786006).
A parte reclamante pertence à Classe de Atividades de Nível Auxiliar, prevista no art. 6º, I, I.2 da LC 106/2014-PMM, carreira composta por detentores de ensino fundamental incompleto, tendo, todavia, passado a receber pela Classe B1, composta por detentores de ensino fundamental completo, o que denota ter havido a conclusão da respectiva formação pela autora.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/nível em que se realizou o reenquadramento pela Lei Complementar nº 106/2014, sempre levando em consideração a data de sua posse.
Nos termos da referida lei, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
O IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A-01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais.
Cada classe era composta por seis níveis.
Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe.
Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A-06 progredia, passava a ocupar a Classe B-07.
Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30.
Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35.
A Vida Funcional aponta que a parte autora tomou posse no cargo público de natureza estatutária de AUXILIAR DE ARTÍFICE e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível A – 14 a contar de abril de 2014, e ainda, por força de sentença transitada em julgado no processo 028930-06.2019.8.03.0001, foi enquadrada na classe/nível A-19 a contar de 01/02/2019.
Todavia, passou a ocupar a Classe B1, consoante mencionado alhures.
Portanto, a contagem regular das progressões deve partir do reenquadramento, considerando, todavia, a data de admissão para o cômputo dos interstícios para aquisição das progressões, uma vez que o reenquadramento não é uma progressão.
Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível B1-21 em 01/02/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/nível B1-22 em 01/02/2022; Classe/nível B1-23 em 01/02/2023; Classe/nível B1-24 em 01/02/2024; Classe/nível B1-25 em 01/02/2025.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (04/06/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B1-25, a contar de 01/02/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente.
Classe/nível B1-21 em 01/02/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/nível B1-22 em 01/02/2022; Classe/nível B1-23 em 01/02/2023; Classe/nível B1-24 em 01/02/2024; Classe/nível B1-25 em 01/02/2025.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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09/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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