TJAP - 6008316-96.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Ação monitória.
Cobrança direta de material cirúrgico.
Plano de saúde.
Ausência de prova da negativa formal de cobertura. Ônus da prova do hospital.
Proteção ao consumidor.
Princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais.
Não provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória movida pela apelante, a qual buscava a cobrança de valores referentes a material cirúrgico utilizado em procedimento médico de beneficiário de plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se a apelante comprovou de forma suficiente a negativa formal de cobertura do material cirúrgico por parte do plano de saúde, legitimando a cobrança direta ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O hospital, ao propor a cobrança direta, tinha o ônus de comprovar a negativa formal e inequívoca de cobertura do plano de saúde, o que não se demonstrou nos autos. 4.
As evidências apresentadas (registros de chat com a operadora e protocolos de atendimento) não configuram uma negativa formal e expressa de cobertura, tampouco a ciência inequívoca do consumidor acerca da recusa. 5.
A jurisprudência prestigia a proteção do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, exigindo cautela na transferência de encargos financeiros ao paciente diante de entraves administrativos entre hospital e operadora. 6.
Manutenção da sentença de improcedência, considerando que os problemas de comunicação ou autorização entre hospital e plano de saúde não podem ser imputados ao beneficiário sem comprovação formal da glosa.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inciso I; CDC, art. 6º, inciso III e IV e art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1758111/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019. -
09/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GEANE FACANHA DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 00:18
Publicado Notificação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GONCALVES DE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
27/05/2024 23:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001311-20.2024.8.03.0002
Willian Barros de Oliveira
Banco Honda S/A
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 10:56
Processo nº 6002796-24.2025.8.03.0001
Gedielson de Souza Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Elisvaldo Mendes Ramos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/01/2025 16:06
Processo nº 6025567-93.2025.8.03.0001
Alda Maria dos Santos Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2025 15:50
Processo nº 6009196-54.2025.8.03.0001
Domingos Nunes da Silva
Facta Financeira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2025 12:16
Processo nº 6042214-03.2024.8.03.0001
Adilio Aparecido Pinto
Josenilda Cardoso da Silva
Advogado: Sandro Rogerio Bezerra Dutra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2024 13:09