TJAP - 0041863-69.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial o valor de R$97.406,80.
A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando supressão da fase instrutória.
No mérito, invoca a ilicitude da origem do cheque por agiotagem, a inexistência de dívida e a aplicação indevida de encargos moratórios, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por supressão da fase instrutória; (ii) definir se a origem ilícita do cheque, por suposta agiotagem, afasta sua exigibilidade; (iii) estabelecer se os encargos moratórios foram corretamente fixados a partir da citação; e (iv) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportunizou a produção de provas ao intimar as partes para se manifestarem, designou audiência de instrução e julgamento e reabriu o prazo para manifestação, não havendo resposta nem comparecimento das partes, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa.
O cheque, mesmo prescrito, é documento hábil para embasar ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da relação jurídica subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.
A alegação de agiotagem exige prova robusta, que não foi produzida nos autos, não bastando mera narrativa desacompanhada de elementos mínimos de convicção.
Incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação representada pelo cheque, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorre no caso.
Os encargos moratórios são corretamente contados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, inexistindo ilegalidade na fixação realizada pelo juízo de origem.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração da existência de relação de consumo, o que não se verifica na hipótese, pois não há comprovação de que o autor da ação seja fornecedor de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova decorre da inércia da parte, que, apesar de intimada, não comparece nem se manifesta, afastando o cerceamento de defesa.
O cheque prescrito é título apto a embasar ação monitória, independentemente da prova da relação subjacente.
A alegação de agiotagem deve ser comprovada por provas contundentes, sob pena de manutenção da presunção de exigibilidade do título.
Os encargos moratórios incidem a partir da citação na ação monitória, conforme o art. 405 do Código Civil.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes quando ausente prova da condição de fornecedor por parte do credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 405, 700 e 85, § 11; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531. -
07/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de OZEIAS PANTOJA DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0041863-69.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: OZEIAS PANTOJA DOS REIS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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