TJAP - 6023528-94.2023.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023528-94.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARLIANE DE FATIMA ALMEIDA TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por TARLIANE DE FATIMA ALMEIDA TELES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Alega a parte reclamante que foi contratada pelo requerido em 23/05/2020, assumindo a função de Técnico em Laboratório.
Todavia, seu vínculo foi encerrado em 25/03/2022, não tendo recebido férias e gratificação natalina.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a parte autora foi contratada para exercer a função de Técnico em Laboratório, tendo trabalhado pelo período de 05/2020 a 03/2022.
Todavia, não consta nos autos os termos da contratação ou edital de eventual processo seletivo realizado pela administração pública, não sendo possível verificar os requisitos e as condições da contratação, de modo que não comprovado o excepcional interesse público na contratação.
A contratação por tempo determinado para atender a serviços permanentes na área de saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos, viola a Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade.
Diante disto, resta saber quais os efeitos jurídicos provenientes dessa declaração.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá tem entendido que, provada a prestação efetiva do serviço, cabe à administração pública o pagamento as verbas remuneratórias devidas como contraprestação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração.
Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora foi contratada para exercer a função de Enfermeira no Programa Saúde na Família, tendo iniciado suas atividades em 17/08/2015, sendo desligada em 06/02/2017, por ato discricionário do ente público requerido.
Todavia, não foi juntado aos autos edital de eventual processo seletivo realizado pela Administração, conforme exigência do art. 198, §4º da CF/88, ou cópia do contrato administrativo formalizado entre as partes, de forma que não é possível avaliar se foram atendidos os requisitos legais para a contratação que, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), destinada está a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que não restou demonstrado no presente caso. 2.
Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os contratos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 596.478; RE 705.140; ARE 834.965). 3.
In casu, uma vez determinada pela sentença o pagamento do saldo salarial pelo período efetivamente trabalhado, insurge-se a autora contra a improcedência do pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Porém, não há direito ao pagamento de tais verbas típicas do contrato de trabalho, tais como gratificação natalina, férias acrescida de 1/3 e adicionais (RE 705.140/RS).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024695-69.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Agosto de 2016. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007240-49.2018.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) Deste modo, conforme julgado acima, não há direito ao recebimento de verbas de típicas de contrato de trabalho, como gratificação natalina e férias, remanescendo apenas o direito ao pagamento de saldo de salário, que, in casu, não foi objeto dos pedidos deduzidos na inicial.
Lado outro, ainda que se considerasse válida a contratação, o Supremo Tribunal Federal, em relação aos contratos administrativos, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
No caso dos autos, não trouxe a parte autora normativa editada pelo Município e nem contrato de trabalho que, de forma expressa, autorize o recebimento das verbas, conforme preceitua o item “I” do Tema 551 do STF.
Ademais, não houve também desvirtuamento da contratação temporária por prorrogações sucessivas, uma vez que a parte autora trabalhou no período de 05/2020 a 03/2022, sob a mesma matrícula, inexistindo solução de continuidade na prestação do serviço, razão pela qual igualmente não faz jus às verbas pleiteadas.
Em caso análogo, assim a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
TEMA 551 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão pela ausência de comprovação de excepcional interesse público na contratação; inexistência de direito automático a verbas conforme entendimento do STF no Tema 551; falta de previsão legal ou contratual expressa para pagamento; e não caracterização de desvirtuamento da contratação temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de juntada do contrato administrativo para comprovação do vínculo; e (ii) se houve desvirtuamento da contratação temporária que justifique o pagamento de verbas rescisórias nos termos do Tema 551 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A Lei Municipal nº 2.289/2017, que disciplina as contratações temporárias no Município de Macapá, estabelece em seu art. 4º o prazo de 01 (um) ano para contratações, admitida a prorrogação caso persista a situação excepcional. 2.
Não configurado o desvirtuamento contratual previsto no Tema 551 do STF, porquanto: a) o período de contratação (abril/2021 a outubro/2022) não ultrapassou significativamente o limite legal; b) a Lei Municipal nº 2.289/2017 prevê expressamente a possibilidade de prorrogação; c) não houve solução de continuidade na prestação de serviços. 3.
A ausência de juntada do contrato administrativo não configura óbice à análise, uma vez que as fichas financeiras comprovam o vínculo, porém não alteram a conclusão sobre a inexistência de direito às verbas pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 1.
Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida, com fundamentação integrada.
Tese: "A prorrogação de contrato temporário nos limites da lei municipal, com continuidade e dentro da excepcionalidade prevista, não configura desvirtuamento contratual para fins de reconhecimento de verbas rescisórias".
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.289/2017, arts. 4º e 14, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551 - Repercussão Geral).” (Processo 6056788-31.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL, julgado em 02/05/2025).
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:15
Processo Desarquivado
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02/04/2025 01:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RICHARDSON DIAS QUARESMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:45
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:22
Decorrido prazo de THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/04/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de TARLIANE DE FATIMA ALMEIDA TELES em 26/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 03:22
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 20:45
Conclusos para decisão
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13/02/2024 01:04
Decorrido prazo de TARLIANE DE FATIMA ALMEIDA TELES em 12/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/11/2023 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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