TJAP - 6000474-25.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000474-25.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DE CARVALHO BARROS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
Jorge de Carvalho Barros ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra Banco Pan S/A, alegando que: a) o dia 18 de abril de 2023 firmou com o réu contrato de financiamento nº 095821670, para aquisição de um veículo automotor Fiat Mobi, versão 2006/2007, cujo preço de avaliação na época da aquisição foi R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) o financiamento foi contratado no valor consolidado de R$ 39.498,48 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarente a oito centavos), tendo dado uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e comprometendo-se a fazer o pagamento do saldo em 36 (trinta e seis parcelas) mensais de R$ 1.097,18 (mil, noventa e sete reais e dezoito centavos); c) o valor original a financiar era R$ 20.000,00, mas, com a inclusão dos encargos financeiros ditados pelo contrato, elevou-se significativamente, atingindo os R$ 39.498,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarente e oito centavos) apontados; d) durante a efetivação do contrato, foi surpreendido pela exigência de pagamentos adicionais, a título de despesas com avaliação do bem, no valor de R$ 458,00, e registro de contrato, R$ 273,83; ademais, foi ainda compelido a contratar um seguro-prestamista no valor de R$ R$ 1.970,00, configurando um total de gastos adicionais de R$ 2.701,83; e) nítido que o seguro-prestamista foi imposto pela instituição financeira demandada, sem que pudesse optar por outro tipo de contratação ou mesmo questionar a necessidade; essa conduta resulta em clara prática de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, CDC), o qual veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, sem justa causa; f) a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem surgiu sem a devida justificativa, carecendo de fundamentação e amparo em pactuação prévia, o que as torna ilegais e abusivas, ferindo o princípio da transparência e da boa-fé que regem as relações de consumo; segundo a Súmula 565 do STJ, tais tarifas só seriam válidas em condições específicas anteriores a resoluções normativas já não vigentes.
Requereu, diante disso, a condenação do réu a: a) restituir o valor cobrado indevidamente a título de seguro-prestamista, R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), na forma dobrada, acrescido de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC; b) restituir o valor indevidamente cobrado referente à tarifa de registro do contrato, no montante de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), em dobro; c) restituir, de maneira dobrada, o valor cobrado pela tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ R$ 273,83 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, constatando-se que o serviço não foi efetivamente prestado; d) pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 conforme assegurado pelo art. 6º, VI, do CDC; e e) readequar as parcelas vincendas após a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, promovendo-se a revisão contratual para adequação das prestações, de modo justo e equilibrado.
Em sua contestação (19508436), o réu alegou que: a) a Tarifa de Avaliação, que incide somente sobre veículos usados, é legitimada nos autos através de laudo de avaliação, constando a vistoria do veículo (estado de conservação e uso), regularidade documental e pendências de multas, IPVA, licenciamentos e DPVAT; b) as despesas com registro são exigência dos Departamentos de Trânsito e refletem a natureza do negócio contratado, não devendo nem mesmo ser consideradas como tarifa, mas sim como despesa que decorre do negócio por exigências formais que estão fora da gerência da instituição financeira, como determinado pela Resolução 689 do Contran, Portaria 465 do Detran, Resolução CMN nº 3.693/2009 e arts. 490 e 1.361 do Código Civil, ratificados pelo STJ; a prestação do serviço é notória considerando a emissão do documento do veículo pela parte autora, o que somente é possível com o registro do contrato; c) a contratação do seguro-prestamista era opcional, e foi feita em termo apartado e com possibilidade de escolha da seguradora.
O autor replicou dizendo que (19564378): é pessoa idosa e vulnerável, e que toda a celebração do contrato foi terceirizada pela ré à concessionária Shekinah Veículos Ltda., que não repassa as informações adequadas ao consumidor, funcionando tão somente como intermediadora; a mera existência de cláusulas contratuais não garante a efetiva compreensão e o consentimento informado do consumidor, especialmente quando se trata de um contrato de adesão complexo e com linguagem técnica; em momento algum o funcionário responsável se preocupou em esclarecer ou detalhar os termos e condições contratuais, especialmente no que diz respeito aos encargos, cláusulas acessórias e a suposta adesão a produtos adicionais, como o seguro; e a única fotografia registrada durante o procedimento foi posteriormente utilizada para validar todo o contrato, inclusive quanto à adesão a um seguro que, além de não ter sido explicado, jamais foi formalmente entregue ou disponibilizado.
Em audiência, ouvido o autor, foi determinada a conclusão para sentença (19570033).
II.
Não tem razão o autor em pleitear a restituição dos valores pagos para avaliação do bem, R$ 458,00, e registro de contrato, R$ 273,83.
O segundo é despesa obrigatória, ante a natureza do negócio; e o primeiro decorre de serviço efetivamente prestado, como se depreende do Termo de Vistoria detalhado vindo com a contestação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Estando a cobrança de tarifa de registro prevista em contrato, inclusive com possibilidade de opção pela sua não contratação, não há que se falar em abusividade. 2) A cobrança da Tarifa Avaliação de Bens é permitida por expressa autorização do art. 5º, INCISO VI, da Resolução BACEN nº 3919/2010.
Ademais, não configurada a alegada abusividade do valor cobrado. 3) Não demonstrada qualquer abusividade no contrato deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0023232-77.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2024) Quanto ao seguro-prestamista, verifica-se, em primeiro lugar, que o réu não tem agências no Amapá, e que a contratação, como apontado pelo autor, foi feita por intermédio da própria concessionária de automóveis, Shekinah Veículos Ltda.; e, em segundo lugar, que o seguro é fornecido por seguradora ou pertencente ao mesmo grupo econômico do réu, ou no mínimo sua parceira comercial, diante da denominação "PAN Auto Assist" dada ao produto. É bem verdade que a contratação do seguro foi feita em termo apartado.
Mas isso não basta para comprovar que foram prestadas todas as informações ao consumidor, e que a contratação foi livre e consciente.
Note-se que, como o autor ressaltou, é ele pessoa idosa e vulnerável, o que deveria fazer com que as contratadas adotassem cuidados ainda maiores para não deixar nenhum tipo de dúvida, e isso não foi demonstrado.
No julgamento da Apelação Cível nº 6000271-79.2024.8.03.0009 (Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 16 de julho de 2025) e em outros casos, tem o Tribunal afirmado que "[a] restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, diante da ausência de prova de contratação consciente, vedada a prática de venda casada, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS."] Uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação livre e consciente, nulo o contrato acessório, devendo ser devolvido o que já foi pago a esse título e feito o ajuste das parcelas futuras do financiamento, para delas excluir os valores e encargos do seguro-prestamista nelas embutidos.
A devolução deve ser feita em dobro, porque isso, conforme a jurisprudência atualizada, não depende da demonstração de má-fé.
Quanto ao dano moral, não comprovada sua ocorrência.
III.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores relativos a avaliação do automóvel e registro do contrato, e de indenização por dano moral, e procedente o relativo ao seguro-prestamista, para: a) declarar nulo o contrato de seguro vinculado à Cédula de Crédito Bancário - Proposta 095821670, devendo ser feito em trinta dias o ajuste das parcelas futuras do financiamento para delas excluir os valores do seguro e todos os seus efeitos financeiros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores já pagos a esse título, com os juros remuneratórios e demais encargos sobre eles incidentes, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação Sem custas ou honorários.
Mazagão/AP, 16 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: JORGE DE CARVALHO BARROS CPF: *92.***.*17-91; Data de Nascimento: Filiação: Nome: JORGE DE CARVALHO BARROS Endereço: Rodovia Norte Sul, 559, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 ; Telefone (96) PARTE RÉ: ; Data de Nascimento: Filiação: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 ; Telefone (96) -
17/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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14/07/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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10/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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