TJAP - 6024970-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:16
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024970-27.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: EDCARLA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria -
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024970-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDCARLA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
II – DA PRETENSÃO A parte autora pretende o pagamento de retroativo da Gratificação de Regência de Classe, referente ao mês de JUNHO/2021, em que deixou de receber o percentual de 45,5% sobre o vencimento base.
Sustenta que desempenha a função de professor e que sempre esteve em sala de aula, exercendo a regência de classe desde a sua posse.
Citado, o Município juntou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
III – DO MÉRITO A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal n.º 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 2.134/2014 – PMM, que incorporou parte da gratificação aos vencimentos, reduzindo o percentual a ser devido, conforme preceitua o artigo 3º: Art. 3º Para o Grupo Operacional do Magistério, categorias profissionais e Professor e Pedagogo incorpora-se o percentual de 28,09% (vinte e oito vírgula zero nove por cento) das Gratificações de Regência de Classe e Atividade Técnica no vencimento base, passando de 85% (oitenta e cinco por cento) para 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), conforme Lei Complementar Específica.
Esta lei entrou em vigor em 22 de maio de 2014, data de sua publicação, passando a alterar a forma de recebimento de gratificação de regência de classe a contar desta data.
Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de classe.
Os documentos juntados demonstram que: 1) A parte autora tomou posse em 17/06/2021, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM; 2) A parte passou a receber Gratificação de Regência de Classe a contar de JULHO/2021; 3) Não houve pagamento proporcional a JUNHO/2021 a título de Gratificação de Regência de Classe, embora tenha sido pago valor proporcional a título de proventos de meses anteriores.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças retroativos.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar o valor retroativo, proporcional a JUNHO/2021, da Gratificação de Regência de Classe, instituída pelo art. 32, I, da Lei Complementar n.º 065/2009–PMM, tendo como base de cálculo o valor dos "Proventos Mes(es) Anterior(es)" recebido no mês seguinte, em JULHO/2021.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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29/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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