TJAP - 6002152-84.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002152-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILTON DA COSTA DE FREITAS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: ANNE CAROLINE SILVA SANTOS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Ailton da Costa Freitas contra decisão proferida pela 4.ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá no processo n.º 6015701-61.2025.8.03.0001 que indeferiu o pedido de gratuidade.
Aduz que “a concessão do referido benefício não está condicionada à emissão de declaração de pobreza da parte requerente, bastando o pedido firmado pelo procurador constituído”; que “comprovou por meio de contracheque que percebe valor liquido bem abaixo do valor bruto percebido”.
Requer “a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da justiça gratuita ao Agravante; b) conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, considerando os argumentos de fato e de direito explanados no presente Recurso; c) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar o cancelamento da distribuição da ação até o julgamento final do agravo”. É o relatório.
O agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) Ação de revisão de alimentos.
Procedimento especial (Lei nº 5.478/1968).
Em segredo de justiça (CPC2015, art. 189, II).
Considerando que o autor é ocupante de cargo público auferindo renda bruta superior a R$ 16.000,00, bem como não comprovou a alegada hipossuficiência, embora oportunizado, indefiro o pedido de gratuidade, Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, para, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Feita a emenda, faça-se conclusão para decisão. (...) Nos termos do entendimento jurisprudencial, “é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
Oportunizado ao agravante a comprovação da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas, o mesmo limitou-se a juntar o contracheque, o qual revela renda bruta acima de dezesseis mil reais e líquida acima de seis mil reais.
De acordo com a Lei 2386/2018, a isenção da taxa judiciária se aplica a “a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos”.
Logo, o agravante não está abrangido pela previsão legal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de intimar a parte contrária dado que não foi citada no processo principal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
17/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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