TJAP - 6053229-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:06 Expedição de Ofício. 
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                                            27/08/2025 17:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2025 02:17 Publicado Certidão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6053229-66.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Macapá, 19 de agosto de 2025.
 
 IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
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                                            19/08/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 08:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            19/08/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 08:25 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 06:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:18 Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES em 30/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 23:34 Publicado Sentença em 16/07/2025. 
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                                            23/07/2025 23:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053229-66.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
 
 DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
 
 Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
 
 Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
 
 Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
 
 Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
 
 O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
 
 Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
 
 A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
 
 Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
 
 APLICABILIDADE.
 
 IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
 
 Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
 
 As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
 
 No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 123/2018, prevê no seu art. 8º o seguinte: Art. 8º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o disposto na Lei Complementar 106/2014 e na Lei Complementar 122/2018, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
 
 A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
 
 Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
 
 Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos Servidores da Saúde do Município de Macapá, anexa à Lei Complementar 123/2018-PMM, bem como a tabela anexa a partir da publicação.
 
 DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 16/06/2006 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na classe/padrão B-VI, em decorrência do processo nº 0035063-59.2022.8.03.0001.
 
 Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/nível B-VI a contar de 16/06/2022 (coisa julgada decorrente do processo nº 0035063-59.2022.8.03.0001); Classe/nível C-I a contar de 16/06/2023; Classe/nível C-II a contar de 16/06/2024.
 
 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (07/10/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
 
 Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO.
 
 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
 
 CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
 
 A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
 
 Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença Mantida.
 
 Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO.
 
 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
 
 Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada na classe/padrão C-II, conforme pedido inicial.
 
 A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
 
 A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
 
 A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
 
 As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
 
 Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor.
 
 Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
 
 Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
 
 Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
 
 De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
 
 Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
 
 Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
 
 Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
 
 Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
 
 Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na classe/referência classe/padrão C, II, a contar de 16/06/2024; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
 
 Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/nível C-I a contar de 16/06/2023; Classe/nível C-II a contar de 16/06/2024.
 
 A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
 
 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
 
 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
 
 RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            15/07/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 12:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 10:26 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            28/05/2025 00:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 00:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 09:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/05/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2025 20:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2025 20:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2025 20:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/04/2025 11:32 Expedição de Ofício. 
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                                            31/03/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 13:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 15:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 00:41 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SECG em 26/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/02/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:20 Expedição de Ofício. 
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                                            29/01/2025 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2024 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/11/2024 11:59 Deferido o pedido de ANA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *72.***.*24-72 (REQUERENTE). 
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                                            19/11/2024 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/10/2024 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/10/2024 10:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/10/2024 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 20:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/10/2024 20:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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