TJAP - 0010577-07.2022.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO PRECISA DA ÁREA LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse.
A recorrente alegou esbulho possessório sobre área que denominou como “passagem”, sustentando que integra seu imóvel e que teve o acesso a ela indevidamente obstruído.
Pleiteou a reforma da sentença com o reconhecimento do esbulho e consequente reintegração na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao avaliar a delimitação da área litigiosa; e (ii) determinar se restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição na sentença, referente à existência ou não de medição precisa da área, não foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual a análise direta da suposta omissão ou contradição encontra-se preclusa, sob pena de supressão de instância.
Em ações possessórias, a prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse é imprescindível, nos termos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de domínio ou posse indireta.
A autora não delimitou com precisão a área supostamente esbulhada, referindo-se genericamente à existência de uma “passagem” entre os imóveis; além disso, não apresentou prova robusta do exercício da posse sobre a área litigiosa.
As provas documentais e fotográficas não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pela autora nem a ocorrência do esbulho, sendo insuficientes para a procedência do pedido.
O laudo técnico da Prefeitura de Santana evidenciou divergência nas dimensões dos imóveis e apontou inconsistências na delimitação dos lotes, reforçando que a controvérsia está relacionada à necessidade de demarcação dos terrenos e não à posse em si.
Em razão da ausência de prova dos requisitos legais para a tutela possessória e da indefinição dos limites da área discutida, mantém-se a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A ausência de delimitação precisa da área alegadamente esbulhada e a insuficiência de provas quanto ao exercício da posse impedem o acolhimento do pedido de reintegração de posse.
Questões relativas à demarcação de imóveis não são objeto adequado de ação possessória e devem ser dirimidas por meio de ações próprias.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 561 e 85, §11. -
17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de MAYARA KEICYANE ROCHA DE SOUZA - CPF: *01.***.*62-61 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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