TJAP - 0017369-48.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0017369-48.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA SILVA DOS ANJOS/Advogado(s) do reclamante: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA, CESAR FARIAS DA ROSA, REGINALDO BARROS DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Renata Silva dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a litispendência com a ação de nº 0010313-03.2016.8.03.0001, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora.
 
 Em suas razões, sustentou a inexistência de litispendência, defendendo que os pedidos e causas de pedir das ações são distintos, pois a demanda anterior baseia-se em fundamentos gerais da Lei n. 8.112/90, ao passo que a presente ação possui como fato gerador específico a situação excepcional da pandemia de COVID-19, com base na legislação estadual.
 
 Alegou ainda a ocorrência de error in procedendo, ante a ausência de citação do réu e de formação válida da relação processual, além da violação ao princípio da não surpresa, por ausência de contraditório sobre a questão da litispendência.
 
 Pugnou ao final pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Em contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença.
 
 Despacho determinando a intimação da apelante para que procedesse a complementação do preparo recursal, no prazo legal.
 
 No entanto, apesar da regular intimação, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o recolhimento da quantia devida, conforme certificado nos autos.
 
 Relatados, passo a fundamentar e decidir.
 
 Como se sabe, antes da análise do mérito recursal, é imprescindível que seja feito o juízo de admissibilidade recursal.
 
 Quando ausente algum dos requisitos essenciais, relativos à admissibilidade recursal, como ocorreu in casu (inexistência de preparo), o recurso não poderá ser conhecido, diante da deserção.
 
 Esta é a orientação da jurisprudência no âmbito do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 187/STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. 2.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1163651/MT, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 22/02/2018) “AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Não se conhece do agravo interno quando a parte, apesar de devidamente intimada nos termos do §4º do artigo 1.007 do NCPC, deixa de recolher o preparo. 2.
 
 Recurso não conhecido.” (TJAP, AGRAVO INTERNO.
 
 Processo Nº 0000637-34.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Agosto de 2016) Depreende-se, portanto, que a ausência do recolhimento do preparo adequado, impede o regular processamento e julgamento do recurso interposto.
 
 Posto isto, não conheço do apelo em razão do não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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                                            16/07/2025 07:21 Não conhecido o recurso de Apelação de RENATA SILVA DOS ANJOS - CPF: *91.***.*57-87 (APELANTE) 
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                                            06/06/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 00:08 Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:07 Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            03/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 19:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 14:23 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 08:16 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2025 17:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/05/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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