TJAP - 6044064-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6044064-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLICY DA SILVA DINIZ REU: AGROMARA LTDA DECISÃO A parte autora aduz ter celebrado contrato de locação com a ré, referente a um ponto comercial onde funcionava um lava a jato.
Afirma que o contrato continha cláusula expressa que proibia alterações na estrutura sem autorização prévia, mas alega que a ré destruiu a estrutura preexistente sob a justificativa de realizar melhorias.
Segundo a autora, a ré abandonou o imóvel com entulhos e ferragens, tornando-o inutilizável para nova locação após o término do contrato em 12/04/2025.
A autora também informa que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Diante disso, requer tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel e a retirada dos entulhos no prazo de 5 dias.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em análise, não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o alegado dano já foi consumado com a destruição da estrutura do imóvel.
A viabilidade da desocupação podem ser analisadas no curso regular do processo, sem qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência neste momento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante.
Enviem-se ao CEJUSC.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
15/07/2025 11:46
Recebidos os autos.
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15/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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