TJAP - 6000579-05.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000579-05.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO Em suma, indeferido o pleito do benefício da gratuidade da justiça, foi facultado à parte autora, ora recorrente, juntar aos presentes autos outros documentos que pudessem comprovar o grau de comprometimento de sua renda, ou que a mesma efetuasse o pagamento da taxa judiciária integral.
Compulsando os autos, exsurge peticionamento com a apresentação de documentos com o intuito de tentar comprovar o efetivo comprometimento de sua renda, reiterando o pedido de gratuidade de justiça, contudo, ante a receita mensal apresentada pela mesma, consoante verificado pelas fichas financeiras carreadas aos aclarados autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Nesse diapasão, ante os argumentos retromencionados, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça almejada pelo polo recorrente.
Intime-se a parte recorrente, pela derradeira oportunidade, por meio da advogada constituída nos autos, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
24/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000579-05.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com a petição inicial comprova o recebimento de mais de R$ 9.000,00 brutos.
Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente.
Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte autora recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se ainda, a parte ré, ora recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais ao recurso inominado interposto pela parte autora.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:27
Gratuidade da justiça não concedida a EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*08-20 (RECORRENTE).
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15/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:09
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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