TJAP - 6001939-72.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001939-72.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILBERTO SILVA PACHECO/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com a petição inicial comprova o recebimento de mais de R$ 6.900,00 brutos.
Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente.
Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte autora-recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se ainda, a parte ré, ora recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais ao recurso inominado interposto pela parte autora.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
17/07/2025 09:27
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO SILVA PACHECO - CPF: *75.***.*64-04 (RECORRENTE).
-
15/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:20
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6019076-70.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ronelli Aragao Ferreira
Advogado: Helvio dos Santos Farias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 14:21
Processo nº 6033198-88.2025.8.03.0001
Edinaldo Raiol da Silva
Gl Comercio e Servico LTDA
Advogado: Rubens Boulhosa Pina
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 11:48
Processo nº 6011103-64.2025.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Simone Souza da Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 15:53
Processo nº 6044608-46.2025.8.03.0001
Ingrid Lorrane Franco Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Shirley Gisele Ribeiro Dantas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2025 01:29
Processo nº 6001939-72.2025.8.03.0002
Gilberto Silva Pacheco
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2025 08:19