TJAP - 6000109-71.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL BENJAMIM SANCHES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000109-71.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E.
B.
S.
D.
S./ APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado do Amapá.
E.
B.
S.
D.
S., menor de 11 anos, representado por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Amapá, objetivando o fornecimento do medicamento Lacosamida 150mg para tratamento de epilepsia de difícil controle associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, discalculia e apraxia na fala.
O autor apresenta quadro de epilepsia refratária, com crises convulsivas persistentes mesmo com uso dos medicamentos fornecidos regularmente pelo SUS (Clobazam e Levetiracetam), razão pela qual o médico responsável prescreveu o uso complementar da Lacosamida 150mg.
O alto custo do medicamento, somado à hipossuficiência econômica do núcleo familiar, impossibilita sua aquisição contínua.
Foram juntados aos autos laudo médico circunstanciado subscrito por profissional que acompanha o autor, atestando a necessidade e imprescindibilidade do uso da Lacosamida, bem como a ineficácia dos medicamentos da rede pública para o controle das crises.
A Nota Técnica do NATJUS, emitida nos autos a pedido do juízo, também foi favorável ao fornecimento, reconhecendo que o paciente apresenta epilepsia refratária e que os medicamentos usuais do SUS não estão sendo eficazes, sendo justificável o uso excepcional da Lacosamida.
Inicialmente, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido, condenando o Estado do Amapá ao fornecimento do medicamento, reconhecendo que restaram atendidos os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, inclusive quanto ao registro do fármaco na ANVISA e à situação clínica do paciente.
Contudo, o Estado do Amapá opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente, sob o argumento de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem a imprescindibilidade da medicação pleiteada, conforme exigências do Tema 106 do STJ.
Sustentou ainda que o laudo apresentado seria genérico e que o NATJUS não poderia ser utilizado como único elemento de convencimento judicial.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões aos embargos, destacando que o laudo médico está devidamente fundamentado e descreve a realidade clínica do autor, inclusive mencionando o insucesso terapêutico com as drogas já fornecidas, que a Nota Técnica do NATJUS tem embasamento técnico com base em literatura médica e evidência de epilepsia refratária, e que todos os requisitos do Tema 106 foram preenchidos nos autos: necessidade, ineficácia dos fármacos do SUS, hipossuficiência e registro na ANVISA.
A magistrada acolheu os embargos com efeitos infringentes, alterando o teor da sentença e julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovariam, de forma robusta, a ineficácia dos medicamentos padronizados e a absoluta necessidade do fornecimento da Lacosamida, concluindo que não teriam sido atendidos os pressupostos jurisprudenciais exigidos.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação, alegando que a sentença merece ser reformada em razão da incorreta apreciação das questões de fato e de direito.
Sustenta que todos os elementos exigidos pelo Tema 106 do STJ foram rigorosamente preenchidos no caso concreto, destacando a existência de laudo médico circunstanciado e receituário médico (ID 16566683), o uso comprovado da Lacosamida desde setembro de 2021 conforme receituários juntados (IDs 16566687 e 16566688), a Nota Técnica favorável do NATJUS (ID 16855654) que confirma epilepsia refratária e manifesta-se expressamente favorável à demanda, o registro na ANVISA reconhecido na própria nota técnica, e a comprovação de hipossuficiência atestada pela declaração nos autos e orçamento demonstrando custo de R$ 2.448,90 por semestre (ID 17404603).
Argumenta ainda que o caso atende também aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, sustenta a inaplicabilidade da decisão genérica da CONITEC ao caso concreto diante da prevalência da análise individualizada do NATJUS, e defende que a modificação da decisão via embargos de declaração configura evidente reexame do mérito sem existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justificasse tal alteração.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Amapá o fornecimento imediato do medicamento Lacosamida 150mg, bem como o provimento integral do recurso para reforma da sentença recorrida, determinando-se o fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar a prescrição médica.
Vieram os autos com parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
O apelante requer a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato fornecimento do medicamento Lacosamida 150mg, bem como o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida.
O pedido de tutela antecipada recursal encontra amparo legal no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
Quanto à probabilidade do direito, o conjunto probatório demonstra de forma consistente a necessidade do medicamento pleiteado.
O menor Emanuel Benjamim, de apenas 11 anos, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 2, epilepsia farmacorresistente, discalculia e apraxia na fala, conforme laudo médico especializado que atesta a imprescindibilidade da Lacosamida 150mg para o controle adequado das crises epilépticas.
O diagnóstico de epilepsia farmacorresistente revela que o paciente não respondeu aos tratamentos anteriores com outros fármacos antiepilépticos fornecidos pelo SUS (Clobazam e Levetiracetam), tornando indispensável a medicação ora pleiteada para o controle das crises convulsivas.
A Nota Técnica nº 070/2025 do NATJUS, após detalhada avaliação técnica, manifestou-se expressamente favorável à demanda, corroborando a imprescindibilidade do medicamento e a falha dos protocolos convencionais do SUS, registrando que "Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, já que o paciente não consegue manter o controle de suas crises epilépticas apenas com os medicamentos de referência do SUS, o que enseja a utilização, excepcionalmente, do medicamento Lacosamida 150 mg para suporte e manutenção da sua saúde." Conforme anotado no receituário de controle especial, o paciente faz uso contínuo de Lacosamida desde 2021, como parte do manejo clínico de epilepsia de difícil controle, circunstância que evidencia resposta terapêutica favorável e consolidação da conduta médica adotada.
A necessidade dos medicamentos prescritos decorre diretamente da resistência prévia a tratamentos padronizados, justificando a manutenção da terapia em curso com vistas à preservação da saúde e da integridade neurológica do menor.
A hipossuficiência econômica está demonstrada pela atuação da Defensoria Pública, bem como pela declaração de renda e orçamento constante dos autos, que revela o custo elevado do medicamento em torno de R$ 2.448,90 por semestre, valor incompatível com a renda familiar.
Por fim, a Lacosamida possui registro ativo e válido na ANVISA, com indicação terapêutica compatível com a moléstia diagnosticada, conforme reconhecido na Nota Técnica do NATJUS.
Assim, restam preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, quais sejam: comprovação por laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; demonstração da hipossuficiência financeira do demandante; e existência de registro sanitário do fármaco na ANVISA.
Ademais, o caso atende aos critérios mais rigorosos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, demonstrando-se que o medicamento pleiteado é seguro e eficaz, que inexiste alternativa terapêutica incorporada ao SUS com eficácia compatível, e que a indicação clínica está fundamentada, atualizada e respaldada por evidências científicas, conforme comprovado pela Nota Técnica do NATJUS que apresenta resumo de literatura científica atualizada, mencionando ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e metanálises que embasam a eficácia e a tolerabilidade da Lacosamida no tratamento de epilepsia focal resistente.
Além disso, concordo com o MP quanto à alegação de que não se demonstrou a ilegalidade do ato da CONITEC, pois se observa que o fármaco Lacosamida foi, de fato, objeto de análise técnica pelo referido órgão, que concluiu, em 2018, pela não incorporação do medicamento ao SUS.
No entanto, o parecer emitido (ID 3130931) apresenta caráter genérico, voltado à população em geral, sem considerar as particularidades clínicas do apelante.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a urgência é patente diante da gravidade do quadro epiléptico da criança com espectro autista e do risco de agravamento neurológico.
Ademais, cada dia sem o medicamento adequado representa risco de dano neurológico irreversível.
Trata-se de paciente de 11 anos em situação de hipervulnerabilidade (portador de deficiência e hipossuficiente), aplicando-se os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A interrupção abrupta do tratamento comprometeria de forma irreversível a saúde e o desenvolvimento da criança, sendo a situação manifestamente desproporcional caso não seja concedida a tutela antecipada.
O verdadeiro interesse público reside na efetivação do direito fundamental à saúde e na proteção integral à criança, especialmente quando portadora de deficiência e em situação de vulnerabilidade social.
A concessão da tutela não malfere o interesse público, mas, ao contrário, o realiza na sua expressão mais legítima: a proteção da vida e da dignidade humana.
Considerando que a documentação constante dos autos revela situação clínica excepcional e consistente, com parecer técnico oficial favorável produzido por núcleo institucional vinculado ao próprio Poder Judiciário, bem como a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e diante do rigor imposto pelos precedentes vinculantes, à aplicação destes deve ser orientada pela proteção integral ao direito à saúde constitucionalmente previsto.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Amapá o imediato fornecimento do medicamento Lacosamida 150mg ao menor E.
B.
S.
D.
S., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para a aquisição do medicamento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Comunique-se urgentemente o Estado do Amapá para cumprimento da presente decisão.
Retornem e conclusão para relatório e voto.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:55
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 19:57
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 21:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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14/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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