TJAP - 6000968-81.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA em face de CARLOS SOUZA DA SILVA.
A parte autora alegou que é possuidora do imóvel rural denominado “Retiro Gravação”, localizado na margem esquerda do Rio “Macarry” (Rio Morto), no Município de Amapá.
Relatou que o réu adentrou sua propriedade rural, destruindo e cortando as cercas, além de penetrar em sua residência.
Também foram encontrados no pasto animais de origem questionável, conforme descrito no Boletim de Ocorrência anexado.
A parte autora requereu a concessão de antecipação de tutela para manutenção de posse no imóvel descrito nesta exordial.
Decido.
Nos termos do art. 562: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Os requisitos para concessão de liminar possessória estão previstos nos artigos 558 e 561 do CPC, que estabelecem ser necessário que a turbação ou o esbulho tenha sido praticado a menos de ano e dia e que o requerente faça prova, em sede de cognição sumária, da sua posse, da turbação ou esbulho, da data do evento e da continuação ou a perda da posse.
Deste modo, para comprovar a turbação, em sede de liminar possessória, é necessário apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito, nos termos do art. 561 do CPC, instruindo a inicial com provas que evidenciem a posse pré-existente do autor sobre o bem, o que foi demonstrado pelo requerente, mediante a apresentação de justo título, a turbação praticada pelo réu, o que não foi demonstrado pelo autor, uma vez que trouxe aos autos apenas o boletim de ocorrência e este, isoladamente, não é prova robusta da turbação, pois é apenas um relato unilateral do fato, lavrado a partir da narrativa do noticiante, sem confirmação oficial do que foi descrito, bem como a data da turbação.
Assim, a parte autora não apresentou documentos que demonstrem, de plano, a turbação e autoria desta.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar possessória.
Intime-se a parte autora quanto a esta decisão, por advogado constituído.
Designe-se data para audiência de conciliação e cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência que for designada, estando ciente de que terá 15 dias para contestar a ação, a partir da data de realização da referida audiência. -
10/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/06/2025 11:10
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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26/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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