TJAP - 6001034-61.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001034-61.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MAGNO FERREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em face do BANCO PAN S.A.
O autor relatou que contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) , a ser pago em 75 meses, em 19/09/2022.
Informou que foi vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto da ré lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o banco réu lhe imputou a contratação de empréstimo com cartão consignado de benefício.
Argumentou que os descontos vêm ocasionando ao requerente prejuízos financeiros e morais e solicitou a devolução dos valores pagos a maior.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos no contracheque do autor.
Decido.
Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo ser registrado nos autos a condição de prioridade processual.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o requisito da probabilidade do direito devem ser demonstradas a elevada admissibilidade em relação à narrativa fática (verdade provável acerca dos fatos) e a plausibilidade jurídica.
O perigo de dano apto a ensejar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional deve ser concreto, atual e grave, ou seja, cabe à requerente identificar, de forma objetiva e não apenas em caráter eventual, o prejuízo que terá por aguardar o provimento definitivo, bem como sua intensidade, que prejudique ou impossibilite a fruição do direito.
Trata-se de demanda consumerista, na qual a parte autora alega descontos indevidos em sua conta bancária.
A parte apresentou o contracheque que confirmou a ocorrência dos descontos.
Entretanto, não está caracterizada, ou ao menos se tem indícios, da abusividade ou ilegalidade, dos referidos abatimentos, os quais ocorrem desde 2022.
No caso em tela, entendo que não resta demonstrado, de plano, qualquer abusividade ou ilegalidade nos descontos realizados, faltando o requisito da probabilidade do direito.
Assim, não houve comprovação da probabilidade do direito, nem perigo de dano atual, grave e concreto, necessários à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando as faturas referentes ao cartão que indicou na petição inicial.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, para que a parte ré comprove a regularidade das cobranças realizadas, devendo apresentar cópias dos contratos bancários citados na inicial e demais esclarecimentos que entender necessários.
Decorrido o prazo para o autor, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu e intimem-se as partes, fazendo constar as advertências do artigo 18, §1º, art. 51, I e art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Amapá/AP, 11 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
11/07/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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