TJAP - 6041616-49.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram as providências que entenderem cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:12
Juntada de decisão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6041616-49.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELI CRISTINA MAIA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA./Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial impetrado por MARCELI CRISTINA MAIA DOS SANTOS contra acórdão desta Turma Recursal.
O recurso não merece conhecimento.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.
Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especiais.
Incide, no caso, a Súmula 203 do STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Nesse sentido, colhe-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO 3/2016/STJ.
SÚMULA 203/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral. 2.
A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 3.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1574687 / SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 25/05/2020)”. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei.
A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2.
Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ( AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016).”.
Diante do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 203/STJ, não conheço do recurso especial, por ser manifestamente incabível.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal -
17/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/11/2024 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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09/10/2024 10:07
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/09/2024 05:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 03:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:51
Expedição de Carta.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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08/08/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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