TJAP - 6027637-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6027637-83.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Hildemar Maia, SN, AEROPORTO, Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-119 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maria Raimunda dos Santos Correa contra TAM Linhas Aéreas S/A, em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Relata a autora que, em viagem de Foz do Iguaçu/PR para Macapá/AP, ao desembarcar em 17/04/2025, constatou o extravio de uma de suas malas.
Afirma que, após registrar a reclamação, a bagagem foi devolvida somente pouco mais de três dias depois.
Sustenta que, ao recebê-la, notou a falta de diversos itens.
Alega ter comunicado a ré por e-mail, mas não obteve resposta.
Acrescenta ainda que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe danos de ordem material e moral.
Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, argumenta que, o extravio da bagagem foi temporário e que a restituição ocorreu em apenas 2 dias, dentro do prazo de 7 dias estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos.
Defende que a autora não apresentou qualquer prova da existência dos itens supostamente subtraídos ou do prejuízo material alegado, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Defende também que o mero atraso na devolução da bagagem não configura dano moral presumido.
Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relatos dos fatos. 2 – Mérito A ação é improcedente.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de bagagem e na suposta subtração de itens, gera para a companhia aérea o dever de indenizar a passageira por danos materiais e morais.
A relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que a ré prestou serviços de transporte aéreo à parte autora, destinatária final dos serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
E nos termos dos incisos do § 3º, do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
No caso, a utilização dos serviços da companhia aérea ré e o extravio da bagagem restaram incontroversos. a) Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.192,67 não merece prosperar.
Para a caracterização do dano material, exige-se seja concreto e devidamente comprovado, não se admitindo a sua presunção.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, a existência dos bens na bagagem e o seu respectivo valor, recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a listar os supostos itens subtraídos, sem apresentar qualquer lastro probatório mínimo, como notas fiscais, faturas de cartão de crédito, fotografias ou qualquer outro documento que pudesse corroborar suas alegações.
A ausência completa de provas torna a pretensão indenizatória uma mera conjectura, inviável de ser acolhida pelo Judiciário.
Ademais, cumpre destacar o que dispõe a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O seu artigo 17 estabelece que o passageiro, ao transportar bens de valor superior ao limite de indenização padrão, deve realizar uma declaração especial de valor junto à companhia no momento do despacho.
Ao não a fazer, o consumidor assume o risco e aceita a limitação de responsabilidade da transportadora.
A ausência de tal declaração, somada à falta de prova da existência dos bens, reforça a improcedência do pedido. b) Dos danos morais Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rechaçado.
O extravio temporário de bagagem, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa).
Pois, deve haver a demonstração de que a falha na prestação do serviço causou uma ofensa real aos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero dissabor.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica é expresso ao condicionar a indenização por dano extrapatrimonial à “demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
A autora não se desincumbiu desse ônus, pois não narrou qualquer fato extraordinário, como a perda de um compromisso profissional, a impossibilidade de tomar um medicamento essencial ou outra situação de grave constrangimento, que justificasse a reparação moral.
O ponto central, contudo, reside na análise da conduta da ré à luz das normas regulatórias.
O art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em voos domésticos, a companhia aérea tem o prazo de até 7 (sete) dias para restituir a bagagem extraviada.
Nos autos, é incontroverso que a bagagem da autora foi devolvida em aproximadamente 3 (três) dias, ou seja, bem dentro do prazo regulamentar.
Isso demonstra que a ré, apesar da falha inicial, atuou com diligência e em conformidade com seus deveres legais para solucionar o problema.
A conduta da empresa não pode ser qualificada como abusiva ou ilícita no que tange ao tempo de resposta.
O transtorno, portanto, não ultrapassou o que a própria regulamentação do setor aéreo considera um percalço gerenciável, caracterizando-se como um aborrecimento inerente aos riscos do serviço, mas não um dano moral passível de indenização.
Portanto, a combinação entre a ausência de prova de um abalo excepcional, o fato de o extravio ter ocorrido no voo de retorno à residência e a atuação da ré dentro dos parâmetros regulatórios, demonstra que o evento se limitou a um mero aborrecimento, não sendo passível de reparação moral. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial.
Decido o processo nos termos do at. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 17 de julho de 2025.
DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA -
17/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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09/07/2025 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 00:13
Não confirmada a citação eletrônica
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25/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:24
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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09/05/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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