TJAP - 6014869-62.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação para Recurso em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6014869-62.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO CARLOS SÉRGIO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CORREÇÃO.
PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A ao pagamento do valor de R$ 215.074,64 (duzentos e quinze mil setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), equivalente à diferença de correção devida em sua conta PASEP.
II - Questão em discussão: (i) Alegação de necessidade de realização da prova pericial; (ii) Analisar se houve comprovação de erro na atualização e correção dos valores da conta PASEP da apelante; III - Razões de decidir: (i) Não há falar-se em imprescindibilidade da prova pericial quando a autora/apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide; (ii) Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Denota-se que se trata de uma discricionariedade do magistrado; (iii) A teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 1150, o Banco do Brasil é parte passiva em demandas que questionam falhas na prestação de serviços, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; o prazo prescricional para ressarcimento de danos causados por desfalques no PASEP é de 10 anos, a contar da data em que o titular tomou ciência dos desfalques; a relação jurídica entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil é de caráter privado, baseada em responsabilidade civil contratual, afastada a aplicação do CDC e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques; (iv) Conforme disposto no art. 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito; (v) Não se verifica nos autos a demonstração de equívoco nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil; IV – Dispositivo: Apelação Cível conhecida e não provida.” Nas razões recursais (ID. 2970371), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 370, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: (i) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial de ofício; (ii) interpretação equivocada quanto ao ônus da prova; (iii) inaplicabilidade dos índices oficiais de correção monetária ao saldo do PASEP, requerendo substituição da TJLP pela Taxa Selic e inclusão dos expurgos inflacionários.
Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
A irresignação é tempestiva e o preparo foi dispensado.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” A análise das razões recursais revela que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à necessidade ou não de produção de prova pericial, à hipossuficiência técnica da parte autora e à suposta inadequação dos índices utilizados na conta PASEP, o que impede o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial.
Confira-se: Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse contexto, destacam-se julgados específicos da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS .
ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10 .833/2003.
PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO.
TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221 .170-PR.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2356122 PR 2015/0013550-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA .
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.
Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Ademais, ainda que a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7 do STJ constitui um óbice intransponível a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Isso ocorre porque, conforme entendimento consolidado no STJ, o exame de divergência jurisprudencial requer identidade jurídica entre os casos comparados, e a revisão de questões fático-probatórias impede essa análise.
Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” Assim, conclui-se que a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela Súmula 7, uma vez que o exame de questões fáticas não pode ser objeto de recurso especial.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
15/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/06/2025 09:33
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de CARLOS SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/04/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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