TJAP - 6001102-20.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram as providências que entenderem cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
20/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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20/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:00
Desentranhado o documento
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07/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALVES LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se. -
15/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 13:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CARLOS MAGNO ALVES LOPES - CPF: *80.***.*68-68 (RECORRENTE)
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALVES LOPES em 12/07/2025 06:00.
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09/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/07/2025 07:44
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS MAGNO ALVES LOPES - CPF: *80.***.*68-68 (RECORRENTE).
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07/07/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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