TJAP - 6000858-82.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000858-82.2025.8.03.0004 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública em face do Município de Amapá, para que o requerido assegure o pleno funcionamento do aparelho de raio-X da Unidade Básica de Saúde Neucira Almeida, bem como regularize a oferta de exames laboratoriais básicos.
Apresentou junto à petição inicial Notícia de Fato nº 0000039-42.2025.9.04.0004 e requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a manter em operação o aparelho de raio-X e assegure a continuidades dos exames laboratoriais básicos.
O ente requerido foi notificado e relatou que está sendo realizado termo de pactuação com o Estado do Amapá, para a cessão de funcionários para operar o aparelho de raio X.
No que se refere ao objeto da demanda, informou que, no período da visita do promotor de justiça ao prédio da UBS Neucira, o aparelho não estava funcionando em razão da queima do gerador, porém já houve a troca e o raio-x está em pleno funcionamento.
Quanto aos exames laboratoriais, relatou que, no fim de janeiro, enfrentou problemas em um de seus aparelhos essenciais para a análise dos respectivos exames, contudo, desde o início de junho os exames estão sendo realizados por meio da empresa RK DE ALMEIDA.
Requereu a denunciação da lide ao Estado do Amapá.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o requisito da probabilidade do direito devem ser demonstradas a elevada admissibilidade em relação à narrativa fática (verdade provável acerca dos fatos) e a plausibilidade jurídica.
O perigo de dano apto a ensejar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional deve ser concreto, atual e grave, ou seja, cabe à requerente identificar, de forma objetiva e não apenas em caráter eventual, o prejuízo que terá por aguardar o provimento definitivo, bem como sua intensidade, que prejudique ou impossibilite a fruição do direito.
O requerente relatou que a probabilidade do direito decorre da comprovação documental da inércia administrativa, somada à vedação constitucional de negativa de acesso à saúde.
Ao seu turno, o perigo de dano seria evidente diante da persistência do risco concreto de agravamento de quadros clínicos da população, em razão da ausência de diagnóstico básico.
Embora relevante o argumento, pois fundamentado em direito fundamental à saúde, o requisito de perigo atual, concreto e grave não está satisfeito.
Isto porque, conforme as informações prestadas pela requerida, ambos os serviços (funcionamento do raio-x e disponibilidade de exames básicos de saúde) foram regularizados.
Nas demandas que envolvem prestação de políticas públicas, o julgador deve ter a máxima cautela quanto à exequibilidade da determinação judicial, a fim de respeitar a competência do gestor público e evitar decisões sem possibilidade de cumprimento prático.
Assim, somente situações de risco concreto e evidente à comunidade afetada autorizam a concessão da medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Por fim, nas ações de políticas públicas relacionadas à saúde, descabe denunciação da lide ao Estado ou à União pelo Município, porque a denunciação pressupõe vínculo jurídico de regresso contratual ou legal, o que não ocorre neste caso.
União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde (art. 23, II e art. 196, CF), cabendo ao autor escolher contra quem demandar.
Nesses casos, se o Município entende que outro ente federativo deve arcar com a obrigação, o instrumento adequado é a ação de regresso própria posterior, e não a denunciação da lide.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não observar perigo de dano, requisito essencial para sua concessão, bem como indefiro a denunciação da lide ao Estado do Amapá.
Designe-se data para audiência de conciliação e cite-se o réu, nos termos do art. 334 do CPC.
Até a audiência de conciliação deve a parte autora se certificar quanto às informações prestadas pelo requerido, no sentido de confirmar a este Juízo se a prestação do serviço permanece regular.
Por sua vez, a parte ré deve trazer informações quanto ao termo de parceria pendente de finalização com o Estado do Amapá.
Intimem-se as partes desta decisão.
Amapá/AP, 11 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 10:00, CEJUSC - Amapá.
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15/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 09:45
Recebidos os autos.
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14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Amapá
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11/07/2025 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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