TJAP - 6023671-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 22:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 10:22 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            02/09/2025 01:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/08/2025 17:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/08/2025 22:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 20:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023671-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO BARBOSA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
 
 O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
 
 O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência em parte da ação.
 
 Deixando de analisar o pedido referente ao pagamento de férias (período de 03/2022 a 03/2023).
 
 O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos apresentados, devendo a sentença de ID nº 19623383 ser modificada nos seguintes termos: " DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 correspondentes aos períodos de março/2022 a março/2023, bem como março a junho de 2023. " Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
 
 Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
 
 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
 
 JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            23/08/2025 00:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/08/2025 21:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/08/2025 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 10:10 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            14/08/2025 02:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/08/2025 11:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2025 20:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 21:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/07/2025 02:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 05:44 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            24/07/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023671-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO BARBOSA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação.
 
 DO MÉRITO Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de férias integrais, acrescidas de 1/3 referente ao período de março de 2022 a março de 2023, férias proporcionais referente ao período de março a junho de 2023, bem como agosto a dezembro de 2023.
 
 Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
 
 TEMA 551 - Repercussão Geral.
 
 Julgamento em 22/05/2020).
 
 A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14.
 
 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
 
 Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
 
 A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula n.º 0120467-0-03. 2.
 
 O vínculo entre as partes ocorreu no período de março de 2020 a junho de 2023 e agosto a dezembro de 2023. 3.
 
 Foi efetuado o pagamento de períodos de férias em referente aos períodos de 03/2020 – 03/2021, 03/2021 – 03/2022, bem como referente ao período de 03/2022 a 03/2023. 4.
 
 Não há comprovação de pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 referente aos períodos de março a junho de 2023, bem como agosto a dezembro de 2023.
 
 Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Cito: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
 
 STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 551.
 
 RE 1066677.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
 
 LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
 
 TEMA 551 - Repercussão Geral.
 
 Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
 
 Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
 
 No que se refere à gratificação natalina, deve ser observado o disposto no art. 81, da Lei 0066/2001: Art. 81.
 
 A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
 
 Parágrafo único.
 
 A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral.
 
 Assim, caberá o pagamento da gratificação natalina na proporção de 1/12.
 
 O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 correspondentes aos períodos de março a junho de 2023, bem como agosto a dezembro de 2023.
 
 A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
 
 Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 16 de julho de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            17/07/2025 06:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 14:56 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            23/06/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 07:35 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            08/05/2025 11:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2025 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/05/2025 11:03 Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO) 
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                                            27/04/2025 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 18:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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