TJAP - 6004246-96.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004246-96.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YARA KARLA SANTANA QUARESMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por YARA KARLA SANTANA QUARESMA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA.
Pretende a parte reclamante, que exerceu o cargo de Professora por meio de contrato temporário, o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, onde refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária, assim como se houve, no presente caso, desrespeito a esse piso.
O regramento jurídico aplicável ao presente caso é aquele previsto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006, e na Lei Federal 11.738/2008, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e legais.
Ressalto que com o advento da Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restou instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Questionada a Lei Federal sob enfoque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, reconheceu a sua constitucionalidade, afastando qualquer dúvida quanto a validade do piso nacional dos professores da educação básica.
Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4.167 - Relator: Joaquim Barbosa – Tribunal Pleno - Julgado em: 27/04/2011 - DJe-162 - Public 24-08-2011).
Ao modular os efeitos da decisão em questão (ADI 4.167), a Suprema Corte resguardou os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida, ao considerar que a decisão, em caráter definitivo, somente seria aplicada a partir de sua edição, que correspondeu à data da revogação da liminar, ou seja, 27/04/2011.
Desse modo, a partir de 1º/01/2009 e até o julgamento da ADI, a remuneração global do servidor não pode ser inferior ao piso, e, posteriormente a 27/04/2011, o vencimento básico deve observar o piso.
Como se vê, a Lei Federal 11.738/2008 não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, de modo que todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica faz jus ao recebimento do piso nacional.
Isso porque, o Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.
Ainda que admitido no serviço público por meio de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública.
Apreciando causa semelhante, o Pretório Excelso reconheceu que a matéria é infraconstitucional, mantendo condenação oriunda do E.
TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência de ação de cobrança de complementação salarial. 2.
Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1456450 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023).
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mantido as condenações originárias do E.
TJPE, sequer conhecendo dos recursos especiais interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO: AREsp n. 2.472.513, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.213, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.193, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.471.817, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.632, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/12/2023; dentre outros.
No mesmo sentido são os precedentes do E.
TJGO: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1.
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2.
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Inteligência do enunciado da Súmula 36 deste Tribunal. 3.
Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência da interposição de recurso.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5277050-19.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, conforme julgamento da ADI 4.167/DF do STF, restou definido que o valor referente na legislação é o vencimento básico do servidor. 2.
A condição de professor temporário não implica a aplicação da Lei do Piso Nacional, visto que o legislador não fez distinção entre o servidor efetivo ou contratado em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com a sua função. 3.
Nas condenações relacionadas a servidor público, a incidência da correção monetária será com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº. 113/2021 (art. 3º).
A partir desta data deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4.
Tratando-se de sentença ilíquida, como na espécie, a definição dos percentuais inerentes à verba honorária sucumbencial apenas ocorrerá quando liquidado o julgado, com base no valor da condenação apurado, à luz do que estabelece o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 5.
Estando a sentença analisada de acordo com o melhor direito aplicável à espécie, deve ser mantida.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5296192-09.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).
Demais disso, permitir que o Estado pague aos professores da educação básica, contratados temporariamente, valor inferior ao piso nacional, serve de incentivo às contratações temporárias inconstitucionais contrárias à disposição expressa do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê tal modalidade de contratação como excepcional. É dizer, podendo o Estado se valer da contratação temporária como forma de burlar o pagamento do piso nacional do magistério, dificilmente haverá disposição político-administrativa em promover a realização de concurso público para preenchimento das vagas na educação básica.
Há que se pontuar, ainda, a precarização da educação básica com a permissão de burla ao piso nacional do magistério, na contramão do que previu os legisladores constituinte derivado e ordinário, o que é inegável retrocesso institucional para o avanço da educação no País.
Outrossim, assento a obrigatoriedade de pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária pelo ente público.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738 /2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF , art. 24 , § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 4) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 5) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988.
Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional.
Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 6) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005738-02.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024) Passo à análise da prova produzida, a fim de aferir se há valores devidos à parte autora pelo Ente requerido em decorrência do descumprimento do piso nacional.
No que concerne ao valor do piso, dispõe o artigo 5º da Lei Federal 11.738/2008 que “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Nessa senda, anualmente, no mês de janeiro, o Ministério da Educação (MEC) promove a atualização do piso salarial dos professores, indicando o percentual de atualização a ser aplicado aos profissionais com carga horária de até 40 horas semanais.
Ao longo dos anos, o piso salarial nacional dos professores para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado com os seguintes valores: "Ano 2018: R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); Ano 2019: R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); Ano 2020: R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); Ano 2021: R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sem reajuste; Ano 2022: R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); Ano 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos); Ano 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
Ano 2025: R$4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos)".
Na espécie, a autora comprovou que laborou nos anos de 2024 a 2025 exercendo a função de professora, e, por meio das fichas financeiras juntadas na inicial, constata-se: 1) a percepção de R$ 1.550,00 de junho a dezembro de 2024 quando já havia piso atualizado no valor de R$ 4.580,57 (ID 18230165); 2) a percepção de R$ 1.085,00 em fevereiro de 2025 e a percepção de R$ 620,00 em março de 2025, quando já havia piso atualizado no valor de R$4.867,77 (ID 18230167); Desta feita, a autora cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC) e demonstrou nos autos que o requerido não observou o piso nacional ao pagar seus vencimentos de 2024 e 2025.
Por fim, é incontroverso (art. 374, inc.
III, do CPC) o fato de que a autora exerceu suas funções em sala de aula, com jornada semanal de 40 horas, no período de 2024 a 2025.
Desse modo, a procedência do pedido inicial se impõe, porquanto o requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar nos autos os comprovantes de pagamento da integralidade das verbas pleiteadas, obrigação processual esta não elidida pelo ônus da não-impugnação específica.
Por fim, ressalto que no caso concreto não há que se falar em ofensa ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF, visto que não estou aumentando vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinando que o Ente requerido promova o pagamento das diferenças salariais à autora, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato, recebeu seu salário sem a devida observância da Lei Federal 11.738/2008.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi originariamente pago à reclamante, no período de junho a dezembro de 2024 (exceto julho) e o piso nacional vigente à época (R$ 4.580,57) e no período de fevereiro e março de 2025 e o piso nacional vigente à época (R$4.867,77).
Havendo meses em que a jornada laborada pelo servidor situou-se aquém de 40 horas semanais no período de 2024 a 2025, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 10 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 12:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
-
02/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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