TJAP - 6011790-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa credora contra sentença que reconheceu crédito parcial de R$ 395.958,93 em ação monitória, distribuindo as custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré e fixando honorários de sucumbência para ambas as partes.
A recorrente insurge-se contra a imputação de custas e honorários, alegando ter obtido êxito substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios diante do parcial acolhimento do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85 do CPC estabelece que o vencido será condenado a honorários advocatícios, enquanto o art. 86 regula a hipótese de sucumbência recíproca. 4.
A fixação da proporção de 30% para a autora e 70% para a ré revela-se razoável diante do resultado obtido por ambas no curso da demanda, refletindo equilíbrio na responsabilização pelo insucesso parcial de cada uma. 5.
O pedido contraposto não se reveste de natureza autônoma como a reconvenção, mas configura resistência incidental no bojo da contestação, motivo pelo qual não comporta a fixação de honorários específicos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 86 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1500280/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.02.2023. -
23/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA CORREA BLANC em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA CORREA BLANC em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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