TJAP - 6002086-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002086-07.2025.8.03.0000 Classe processual: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: FLAVIO FERREIRA GOIANA/Advogado(s) do reclamante: ENILDO PENA DO AMARAL REQUERIDO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por ENILDO PENA DO AMARAL em favor de FLÁVIO FERREIRA GOIANA, aduzindo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Prefeito de Macapá/AP.
O impetrante informa que o paciente, servidor público municipal, mesmo estando preso preventivamente desde o dia 08 de junho de 2025, por decisão da Justiça Estadual, busca evitar a suspensão do seu salário, ameaçado pela Administração Municipal, sem que exista sentença condenatória transitada em julgado.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para que o Poder Público Municipal, por meio da autoridade apontada como coatora, se abstenha de suspender o pagamento do salário do paciente, bem como de realizar quaisquer descontos nas vantagens fixas, até o trânsito em julgado da sentença.
Requer, ainda, que a referida autoridade se abstenha de lançar faltas na folha de ponto. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos e consulta ao sistema eletrônico Tucujuris, constatei que o indeferimento do writ é medida necessária, uma vez que constitui reiteração do habeas corpus nº 6002018-57.2025.8.03.0000, sob minha Relatoria, o qual não foi conhecido no dia 08/07/2024 (ID3246126).
Com efeito, os fundamentos e pedidos da ação em tela já foram discutidos quando da impetração anterior.
Destarte, cuida-se de indiscutível litispendência, caracterizada pela reiteração de pedidos formulados em outro habeas corpus. É que, embora seja possível nova impetração do writ, a reiteração só é admitida quando houver matéria nova, não objeto da anterior deliberação.
Esse entendimento em nada destoa dos precedentes desta Corte de Justiça, consoante exposto no acórdão abaixo ementado: “PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1) Correta é a decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito, em razão da litispendência, quando demonstrado que o novo pedido se trata de mera reiteração de anterior ordem protocolizada. 2) Agravo interno não provido.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000793-51.2018.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 24 de Maio de 2018).
Diante do exposto e com fundamento no art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARAGDOR MÁRIO MAZUREK RELATOR -
14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 13:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/07/2025 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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