TJAP - 6023604-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023604-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERONCIO DA SILVA CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende o autor, aposentado, indenização decorrente da conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença prêmio por assiduidade, em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidor ativo, referente aos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013.
O reclamado alegou preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição das parcelas pleiteadas.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
DA PRELIMINAR Em se tratando de conversão de licença prêmio em pecúnia, o prazo prescricional se inicia da quebra do vínculo em razão de aposentadoria, e não da aquisição do direito à licença, consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Vide Resp.: 1254456 PE 2011/0114826-8.
Aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A parte reclamante sustenta que realizou requerimento administrativo em 29/04/2015, dando origem ao Processo n.º 2015.04.19326P- MACAPAPREV.
Importa destacar que as verbas rescisórias integraram o proceso administrativo de concessão de aposentadoria e, não havendo conclusão, tem-se que permaneceu o prazo suspenso por o todo período, restando-se preservado, portanto, o direito às diferenças vencidas no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo. É nesse sentido o entendimento da Turma Recursal, cito: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 4º.
DO DECRETO Nº. 20.910/32).
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Conforme entendimento do STJ: “O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiários pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora.” (REsp 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJE 02/8/2013).
Também restou assentado pelo STJ que “o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 2) In casu, resta comprovado que foi protocolado requerimento administrativo pelo autor em 05/05/2010, gerando o PAD nº 29.01.051/2010 – SEMFI/PMM, ou seja, no curso do prazo prescricional, e não havendo conclusão deste, tem-se que permaneceu o prazo suspenso por todo período.
Tendo a ação sido ajuizada em 22/05/2017, a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. 3) A moderna sistemática do processo civil possibilita ao órgão ad quem a aplicação de teoria da causa madura, isto é, julgar desde logo a lide, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015). 4) Mérito.
Conforme contracheques e histórico funcional juntados aos autos, foi concedida ao servidor progressão funcional para a classe E, nível 26, através do Decreto nº 1747/2008/PMM (de 01/10/2008), com efeitos financeiros a partir de abril de 2008.
Porém, não há prova do pagamento dos valores retroativos pela Administração.
Portanto, mostra-se devido o recebimento das diferenças salariais inadimplidas, nos termos da planilha apresentada com a inicial, não se desincumbindo o recorrente de comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
O montante da condenação deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. 5) Recurso conhecido e provido para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, condenando o ente público requerido ao pagamento de verbas retroativas requeridas na inicial. 6) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022938-35.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Junho de 2018) Assim, considerando que o requerimento administrativo e ausência de sua conclusão, afasto a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO É assegurada ao servidor público municipal a licença prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria, conforme dicção da Lei Orgânica do Município de Macapá: "Art. 36.
Fica assegurado ao servidor público municipal: (...) VII - licença de 3 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo; (...) § 2º Os períodos de licença prêmio e férias já adquiridas e não gozadas serão convertidos em pecúnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória nos termos previstos na Constituição Federal. (...)" A Licença Assiduidade também está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, Lei Complementar n.º 122/2018-PMM, em seu art. 109, disposto da seguinte forma: "Art. 109 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses. § f° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. § 2º Não se concederá a licença ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. § 3º as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput, na proporção de dois meses para cada falta." A Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Amapá compartilham do mesmo entendimento e reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Cito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. 2) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 3) É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4) No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive.
Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003575-20.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022) Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor ingressou no serviço público municipal em 10/06/1998, na categoria funcional de ARTÍFICE DE ELETRICIDADE, e teve aposentadoria concedida a contar de 21/03/2016, por meio da Portaria de nº. 027/2016- MACAPAPREV, bem como demonstram ainda que adquiriu o direito à licença especial prêmio por assiduidade.
O STJ, em análise do TEMA 1086 em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída no período de atividade.
Cito: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Importar destacar que a "ratio decidendi" do Recurso Especial n. 1.854.662/CE trata sobre a mesma matéria pleiteada pela parte autora, qual seja, conversão de licença prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, a razão de decidir não deve se restringir às partes do processo e sim irradiar orientação vinculante a todos os processos que debatam a mesma matéria independentemente da categoria de servidores ou do ente que os servidores estejam vinculados, visto se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória nos moldes do art. 927, III, do CPC.
Não obstante, a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Amapá compartilham do mesmo entendimento e reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Cito: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. 2) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 3) É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4) No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive.
Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Sentença reformada." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003575-20.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL INCIDÊNCIA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC – EC 113/2021 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria.
Precedentes. 2) Aplica-se a taxa SELIC, para a atualização da dívida, ante a regulação introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3) O termo inicial da incidência dos juros e da atualização monetária é contado a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), nos termos fixados na sentença, que refere julgado no RE 870.947/SE. 4) Recurso provido parcialmente." (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) No caso, ficou demonstrado que a autora se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio.
Importa destacar a disposição do art. 130, VII, alínea b, da LC 122/2018-PMM, in verbis: Art. 130.
Além das ausências de serviço previstas no Art. 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VII – licença: b) licença para tratamento de própria saúde até o limite máximo de 24 meses; Assim, o período de afastamento referentes às licenças médicas deve ser computado para fins de contagem de efetivo serviço para aquisição de licença-prêmio.
Quanto ás férias e a gratificação natalina, trata-se de verbas que decorrem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores da Administração Pública, nos termos definidos nos artigos 7º e 39, §3º, ambos da CF.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o ARE 721.001-RG (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 7/3/2013), em sede de repercussão geral, assentou que a conversão em pecúnia das férias não gozadas é cabível apenas em situações de impossibilidade definitiva de usufruir o benefício, como a ruptura do vínculo com a Administração.
Seguindo o precedente vinculante, a Turma Recursal decidiu no mesmo sentido.
Cito: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Postula o recorrente, Agente de Polícia Civil, a conversão em pecúnia de férias não gozadas em decorrência da exoneração de cargo em comissão.
Não obstante, exerce o cargo efetivo não restando inviabilizado o usufruto de direito enquanto mantiver este vínculo, restando improcedente o pedido. 2.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento quanto ao tema, em sede de repercussão geral (ARE 721.001-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 7/3/13), assentando que as férias, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, assim ementado: “Recurso Extraordinário com Agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” 3.
Há reiterados precedentes ainda em tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE - O prazo prescricional da pretensão da conversão em pecúnia da licença-prêmio de servidor exonerado começa a contar a partir do ato da exoneração.
Possibilidade, no caso concreto, de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas de professor estadual, após a exoneração a pedido, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Segundo Grupo Cível.
Tratando-se de verba de natureza indenizatória, descabe a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio.
Súmula nº 136 do STJ.
Juros moratórios e correção monetária aplicados em observância a Reclamação nº 17.768 do STF e ao entendimento desta Terceira Câmara Cível.
Deram provimento à Apelação. (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*38-55, Terceira Câmara, Relatora: Matilde Chabar Maia, J. 03/10/14); Precedentes: TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*85-11, Relator: Nelson Antonio Monteiro, j.17/8/15; Apelação Cível nº *00.***.*91-78, Relator: Eduardo Uhlein, j. 27/8/14) 4.
Portanto, não havendo rompimento do vínculo funcional com o serviço público estadual, não resta impossibilitada a fruição de férias. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0046485-07.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Outubro de 2018) A gratificação natalina será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal por mês de exercício, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral, conforme disposto no art. 81, caput, e Parágrafo único.
O servidor aposentado perceberá férias e gratificação natalina, proporcionalmente ao período e aos meses de exercício até a aposentadoria.
Corrobora, ainda, conforme documentos de ID 18004447, que a requerente obteve, administrativamente, o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pleiteadas, as quais, todavia, ainda não foram pagas.
Vejamos o "Cálculo de Verba Indenizatória de Aposentadoria": Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante indenização referente às férias, gratificação natalina e conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída referente aos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, considerando como base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, com valores indicados no Cálculo de Verba Indenizatória de Aposentadoria - ID 18004447.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:55
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/07/2025 07:49