TJAP - 6001620-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001620-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ANGELA TEREZA FRANCA FARACHE EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo: 1) Revogação da LC 014/2000: Com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração de dezembro e passou a ser calculado com base na média da remuneração dos 12 meses; 2) Excesso de execução e base de cálculo equivocada: O devedor alega excesso de execução, afirmando que a base de cálculo está errada e que a parte credora incluiu verbas que não integram o cálculo do 13º salário, sem apontar o valor devido ou apresentar planilha; 3) Desconto previdenciário: O desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária.
A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório.
Decido.
A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo, o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a apreciação das demais razões da impugnação.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação ao período pleiteado, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, ora concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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