TJAP - 6013212-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013212-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUANE OLIVEIRA DO MONTE REU: 99 TECNOLOGIA LTDA, BANCO ITAÚ S/A, NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de decretação de segredo de justiça, uma vez que não se verifica a necessidade de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes envolvidas.
Além disso, não há elementos que justifiquem a restrição em decorrência de interesse público ou social que justifique a imposição do segredo.
Rejeito, também, a alegação de falta de interesse processual.
A exigência de prévia reclamação administrativa e de pretensão resistida, na hipótese dos autos, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Afasto a preliminar de impugnação do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE).
A gratuidade de justiça poderá ser analisada, pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso manejado pela parte reclamante.
A preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo apresenta argumentos relativos ao fundo do direito, motivo pelo qual serão apreciados por ocasião do mérito.
MÉRITO DA CAUSA Fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC): a) a parte reclamante confirma ter recebido uma notificação com um link da 99Pay sobre um cashback.
Ao clicar no link e seguir as orientações, forneceu seus dados pessoais e bancários; b) realização de transferências bancárias e utilização de cartão de crédito após o procedimento realizado pela parte reclamante junto às instituições financeiras reclamadas.
Pontos controvertidos: a) a fraude ocorreu exclusivamente em decorrência do procedimento realizado pela parte reclamante? b) a parte reclamante falhou no seu dever de guarda e preservação de dados e senhas do alcance de terceiros? c) houve falha no serviço de segurança de operações e sistema antifraude (fortuito interno)? Pois bem.
A parte reclamante reconhece em sua petição inicial que sofreu um golpe, seguindo orientação de link enviado por terceiro – ao que acreditava ser procedimento regular para resgate de valores na conta 99Pay – e que, a partir disso, constatou a realização de transferências, via PIX e utilização de saldo de crédito.
Ora, ainda que as instituições reclamadas sejam possuidoras dos dados bancários da parte reclamante, para sustentar o nexo causal entre a atuação do estelionatário e o vazamento de dados pessoais, no intuito de imputar responsabilidade às empresas reclamadas, seria preciso identificar quais informações o estelionatário detinha para efetuar o golpe e se a origem da obtenção de dados pessoais foi, indubitavelmente, as empresas requeridas, pois os dados pessoais são passíveis de serem adquiridos em diversos meios.
Neste sentido, não se identifica falha nos serviços de guarda de dados suficiente a dar causa ao dano experimentado pela parte reclamante.
Além disso, os consumidores têm o dever de zelar pela guarda e segurança dos seus dados bancários e senhas pessoais e, muito embora seja dever das instituições financeiras verificarem a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes independentemente de qualquer ato dos consumidores, as operações contestadas são imediatas à conduta realizada pela reclamante ao acessar link malicioso e, portanto, não exigiriam necessário acionamento de controle de segurança responsivo.
Nesse sentido, não se pode identificar falha nos serviços das partes reclamadas quanto ao dever de segurança, estando evidente, no caso dos autos, que a parte reclamante foi vítima de golpe de terceiro (estelionatário) por negligenciar os cuidados com os seus dados bancários e pessoais concorrendo culposamente para o evento danoso (art. 945, CC c/c art. 14, §3º, do CDC) e, portanto, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, cabeça, CDC) para a responsabilização civil, inclusive quanto ao abalo moral experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 06:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
12/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SUANE OLIVEIRA DO MONTE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 01:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
19/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6055032-84.2024.8.03.0001
Evandro Fernandes de Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/10/2024 17:13
Processo nº 6039152-52.2024.8.03.0001
Maria Ines Ferreira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2024 10:03
Processo nº 0002636-69.2023.8.03.0002
Municipio de Santana
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/08/2024 09:54
Processo nº 0002636-69.2023.8.03.0002
Paulo Victor da Silva Azevedo
Municipio de Santana
Advogado: Ronilson Barriga Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/04/2023 00:00
Processo nº 6047882-52.2024.8.03.0001
Jose Roberto Barros da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2025 12:18