TJAP - 6000505-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000505-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito Dr.(a) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA, do(a) 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ESTABELECIMENTO/VALOR: BANCO DO BRASIL S.A.
CONTA JUDICIAL: 3400123616065 Valor do depósito:R$3.202,00 (três mil, duzentos e dois reais)+juros e correções até o encerramento da conta Favorecido:THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL - CPF: *04.***.*81-54 podendo ser representado por seu advogado Dr.
ELIAS PEREIRA RIBEIRO - CPF: *08.***.*66-24 Macapá, 27 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
27/08/2025 10:16
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJEC, art. 14.
Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) requerer o que entender de direito.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
MIRLANEY TAVARES CARDOSO 30551 -
31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
31/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:31
Decorrido prazo de THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
24/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000505-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não prospera.
Trata-se de relação de consumo, submetida à disciplina do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC aos contratos de transporte aéreo de passageiros, ainda que internacionais. 2.1.
No mérito, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Nos autos, restou demonstrado que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Macapá/AP, com embarque previsto para o dia 08/10/2024, às 10h25min, partindo de Guarulhos/SP.
Entretanto, o voo foi cancelado, e o autor reacomodado em outro com saída às 21h45min, chegando ao destino final apenas às 03h15min do dia seguinte, totalizando cerca de 18 horas de atraso.
Embora a parte ré sustnte que a alteração decorreu de questão técnica operacional e prestou a devida assistência, não juntou aos autos documentos capazes de comprovar o oferecimento de facilidades de comunicação, alimentação ou transporte, conforme determina o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A alegação genérica de cumprimento das normas administrativas não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos de prova.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada, pois houve alteração significativa no itinerário originalmente contratado, sem a devida assistência material.
O desgaste físico, a frustração dos compromissos assumidos e a omissão da empresa são aptos a configurar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido e não exige prova do abalo concreto (dano in re ipsa).
A considerar as circunstancias do caso, o tempo de atraso do voo, e as consequências do fato, fixo como valor razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THALYSSON LUIZ DA SILVA MACIEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
24/04/2025 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6047882-52.2024.8.03.0001
Jose Roberto Barros da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2025 12:18
Processo nº 6013212-51.2025.8.03.0001
Suane Oliveira do Monte
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 08:45
Processo nº 6059207-24.2024.8.03.0001
Pablo Igor Nobrega de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2024 11:17
Processo nº 6001775-89.2025.8.03.0008
Fabricio dos Santos Silva
Estado do Amapa
Advogado: Francineudo de Castro Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 18:44
Processo nº 6025458-50.2023.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Joseanne Isidora Ribeiro Costa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/12/2023 12:53