TJAP - 6023528-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6023528-26.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA FRANCISCA COELHO DECISÃO Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determinação para que a requerida entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar e, na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência deste juízo, que o bem seja apreendido, independentemente de distribuição de carta precatória, consoante dispõem os parágrafos 12 e 14, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (incluídos pela Lei nº 13.043/2014).
O veículo deverá ser entregue pelo Oficial de Justiça ao fiel depositário a ser indicado pela parte autora, a quem assino o prazo de cinco (5) dias.
Caso a diligência de busca e apreensão seja infrutífera, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (incluídos pela Lei nº 13.043/2014), determino que se faça a inserção de restrição judicial de busca e apreensão do veículo objeto desta ação, na base de dados do RENAVAM, através do sistema RENAJUD, bem como, a inserção do mandado de busca e apreensão em banco próprio de mandados.
Após o cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo, fica desde já autorizada a retirada da restrição no sistema RENAJUD pelo servidor competente.
Feito o depósito, cite-se a ré para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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