TJAP - 6037857-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6037857-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANE CAMILA SOUSA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo em que se discute descontos referentes ao pagamento de financiamento estudantil (FIES), contratado junto ao Banco do Brasil (ID 19007786).
Nos termos do art. 8º da LJE, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Tal norma, além de ser taxativa, não faz distinção entre parte reclamante ou parte reclamada.
O caso dos autos evidentemente envolve interesse da união e da autarquia FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
Neste sentido, junto o entendimento deste tribunal sobre o assunto: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
MATÉRIA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1) O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é um programa do Ministério da Educação que oferta financiamento acadêmico para pessoas de baixa renda em cursos de graduação em instituições privadas de ensino. 2) Conforme disposto na Lei 10.260/2001, o financiamento é intermediado pela Caixa Econômica Federal, por meio de verba da União, de modo que a Justiça Estadual não tem competência para o conhecimento da presente ação, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal de 1988. 3) Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000064-51.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Março de 2021) (…) O FIES é mantido pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação, conforme disposto no art. 3º da Lei 10.260/2001, por meio de verba federal, razão pela qual não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, diante do que a restituição direta de valores ao autor/estudante acarreta desvirtuamento do financiamento, já que este advém de título de dívida pública, não havendo lastro, portanto, para a pretensão indenizatória.3) A competência para ações interpostas em face da União Federal está disposta no artigo 109 da Constituição Federal.
Referido dispositivo determina a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento das ações interpostas em face da União Federal.
No mesmo sentido: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0018670-64.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Março de 2021) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000064-51.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Março de 2021).4) Reconhecida, de ofício, preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, e declarado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 e art. 485, IV do CPC.
E prejudicada a análise de mérito do recurso. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0057700-09.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Junho de 2021) Como o processo envolve interesse de pessoas jurídicas que não podem tramitar neste juízo, torna-se inviável o prosseguimento do processo.
O art. 51, IV, da LJE, dispõe que, nesta situação de impedimento, o processo deverá ser extinto sem exame de mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Registro eletrônico.
Publicar.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 09:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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