TJAP - 6006918-14.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000378-19.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MISAEL ANTONIO MOITA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES - PR60925 IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Misael Antônio Moita de Lima em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Secretária de Administração do Estado do Amapá que o considerou ausente na Etapa de Exame Documental, realizada no dia 23 de dezembro de 2019.
Narrou que no ano de 2018, se inscreveu no concurso para provimento do cargo de Analista de Finanças e Controle, tendo sido aprovado na 27ª colocação, ou seja, dentro do número de cadastro de reservas.
Aduz que a convocação ocorreu exclusivamente por meio de publicações, sem qualquer tentativa de comunicação direta, com contato telefônico, e-mail ou mensagem, o que impossibilitou seu comparecimento tempestivo.
Sustentou que a conduta da Administração violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, uma vez que não foram utilizados meios eficazes para garantir a ciência do candidato acerca de sua convocação.
Argumenta ser desproporcional exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações no DOE por um longo período, especialmente considerando que se tratava de cadastro de reserva.
Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar, para o fim de conceder-lhe prazo para apresentar os documentos.
No mérito, a nova convocação do impetrante, para que lhe seja garantido o direito de assumir o cargo público para o qual foi devidamente aprovado.
Antes de apreciar a liminar, foi determinada a intimação da autoridade coatora, para que prestasse informações.
O Estado do Amapá, em sua manifestação, suscitou preliminar de prescrição, com base no Decreto nº 20.910/1932, alegando que o prazo de 05 (cinco) anos teria se iniciado com a publicação do edital que o considerou ausente, no ano de 2020.
O impetrante refutou tal alegação, sob o argumento de que o prazo prescricional se inicia com a ciência do candidato, o que ocorreu somente em 2025.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do mandado de segurança. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Presentes os pressupostos que admitem o mandado de segurança, dele conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Prejudicial de mérito da prescrição Segundo alega o Estado, operou-se a prescrição do direito do candidato/impetrante pleitear sua nomeação porque decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o ato impugnado e a impetração do mandamus.
Analisando os autos, verifico que a validade do certame ainda não encerrou, conforme link fornecido nas informações prestadas no ID nº 2585445, pois nota-se que o DOE nº 8387, datado de 10/04/2025 ainda convocou vários candidatos: Todavia, a argumentação do impetrante é clara ao demonstrar que jamais foi pessoalmente intimado ou notificado de tal convocação.
Reforça-se que, em se tratando de omissão administrativa com efeitos permanentes – ou seja, uma conduta que se renova no tempo – não se opera o decurso do prazo de forma automática a partir da publicação do edital.
A jurisprudência pátria admite a fluência do prazo decadencial apenas a partir da data de validade final do concurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO VIA DIÁRIO OFICIAL –NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DO DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)– PRETERIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.910/32 - PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público possui direito a ser comunicado de forma pessoal sobre sua nomeação, especialmente em razão do decurso de razoável lapso temporal entre a prática dos atos do certame, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mostrando-se insuficiente a mera convocação via diário oficial.
O prazo decadencial para o aprovado em concurso público ajuizar ação ordinária contra ausência de nomeação, o que, no presente caso, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, é o previsto no Decreto 20 .910/1932, ou seja, de 05 (cinco) anos, que deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
Precedentes STJ. (TJ-MT 10090704520178110002 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2020) E, ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E ANALOGIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Reconhece-se a admissibilidade do recurso de apelação interposto, ante o preenchimento dos requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, e concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao apelante. 2 - A prescrição do direito à nomeação em concurso público é afastada, considerando-se que o prazo quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/32 não se completou desde a data de validade final do concurso até a propositura da ação . 3 - Aplica-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação a partir do término da validade do certame. 4 - Anula-se a sentença que reconheceu a prescrição do direito de nomeação do apelante, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do processo e apreciação do mérito da demanda. 5 - Não se fixam honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003350-55 .2023.8.17.2260 .
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003350-55.2023 .8.17.2260, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) A manifestação da autoridade coatora restringiu-se à formalidades e juntada documental, sem infirmar os fundamentos da inicial, tampouco refutar a ausência de notificação pessoal do impetrante.
Posto isto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Com relação ao mérito propriamente dito, saliento que o mandado de segurança é a garantia constitucional apropriada “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Direito líquido e certo, na expressão memorável de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...)” (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro. 23. ed. atual. por WALD, Arnoldo, e MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Malheiros, 05-2001. p. 35-6) Em detida análise dos autos, pude constatar que é fato incontroverso que o impetrante foi classificado na 27ª posição, para provimento do cargo de Analista de Finanças e Controle, figurando, portanto, como integrante do cadastro de reserva.
Também é incontroverso que o referido concurso público foi homologado no dia 03 de junho de 2019 (DOE 6931), tendo ocorrido sua suspensão no período de pandemia da Covid19 (DOE 7429, de 31/05/2021) – Edital nº 114/2021.
Pois bem.
O impetrante afirmou que a Administração Pública feriu direito líquido e certo por não observar a transparência no certame ao fazer exclusivamente publicação em edital oficial das etapas seguintes de convocação para fases do concurso, quando passado razoável período de tempo entre as fases.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a respeito da matéria, indica que nos casos em que há razoável período de tempo entre as fases do concurso público, além da publicação em diário oficial, deve ser feita comunicação pessoal aos interessados.
In casu, a homologação do concurso se deu em 03 de junho de 2019 e a data de convocação para a fase documental ocorreu em 23/12/2019, ou seja, aproximadamente 06 (seis) meses após a homologação do concurso, não se tratando, portanto, de longo lapso temporal.
Note-se que a convocação foi realizada dentro de um curto espaço de tempo, exigindo-se que o candidato ainda esteja atento e acompanhando o andamento do concurso.
Assim, não se afigura desarrazoado que a notificação tenha ocorrido apenas pelo Diário Oficial do Estado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PELO ÓRGÃO OFICIAL - NÃO DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL - NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL DO CERTAME - DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - CUMPRIMENTO DO EDITAL. 1- O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas; 2- Diante da previsão editalícia de que a comunicação dos atos do concurso, após a homologação, seria feita pela imprensa oficial, foi garantida a publicidade dos atos do certame; 3- Ao se inscrever no concurso, cabe ao candidato acompanhar as publicações a ele relativas; 4- A jurisprudência do STJ admite a intimação pessoal quando transcorrer longo lapso de tempo entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato aprovado para os atos de posse, uma vez que é pouco crível que o candidato faça leitura diária do diário oficial; 5- O período de 06 meses não é considerado grande lapso temporal. (TJ-MG - AC: 10027130020350001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) No presente caso, entendo que não restou demonstrada a relevância do fundamento.
Conforme exposto acima, a jurisprudência tem mitigado a exigência de notificação pessoal em concursos públicos, especialmente quando o intervalo entre a homologação do concurso e a convocação para as fases subsequentes não se mostra excessivo.
Na hipótese dos autos, o prazo de aproximadamente 06 (seis) meses entre a homologação e a convocação para a fase documental não configura lapso temporal desarrazoado a ponto de exigir a notificação pessoal do impetrante.
Ademais, é dever do candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial, conforme previsto no edital do concurso.
A alegação de que seria desproporcional exigir tal acompanhamento, especialmente se tratando de cadastro de reserva, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito invocado, uma vez que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego a segurança É o meu voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DEVER DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR O CERTAME.
PRAZO RAZOÁVEL.
CURTO INTERVALO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA FASE DOCUMENTAL.
DENEGADA A SEGURANÇA.
I.
Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança visando anular o ato que o considerou o impetrante ausente na Etapa de Exame Documental do concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle, realizado em 23/12/2019.
Alega não ter sido notificado pessoalmente da convocação, que ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, e argumenta que isso impossibilitou seu comparecimento tempestivo.
II.
Questão em discussão: A questão em análise consiste em saber: Se é válida a convocação exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sem notificação pessoal, dado o curto intervalo entre a homologação do concurso e a convocação para a fase documental; Se é desproporcional exigir que o candidato acompanhe as publicações no Diário Oficial, especialmente considerando sua posição no cadastro de reserva.
III.
Razões de decidir: O prazo de seis meses entre a homologação do concurso e a convocação para a fase documental não é considerado um grande lapso temporal, de modo que não se justifica a exigência de notificação pessoal.
A jurisprudência do STJ entende que, quando o intervalo entre a homologação e a convocação não é excessivo, a convocação por meio de publicação no Diário Oficial é suficiente, não sendo necessária comunicação pessoal.
Cabe ao candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial, conforme previsto no edital do concurso, o qual é a norma que rege as etapas do certame.
Não se demonstrou a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, uma vez que o edital especifica a forma de comunicação dos atos do concurso.
IV.
Dispositivo: Denegado a segurança.
Tese: A convocação para etapas subsequentes de concurso público, realizada por publicação no Diário Oficial, é válida quando o intervalo temporal entre a homologação e a convocação não é excessivo.
Cabe ao candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial, conforme o disposto no edital do concurso.
Legislação: Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal Jurisprudência: TJ-MT 10090704520178110002 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2020 TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003350-55.2023 .8.17.2260, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC TJ-MG - AC: 10027130020350001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019 DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 30ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 04/07/2025 a 10/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Macapá, 11 de julho de 2025. -
20/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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20/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONOR QUINTELA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de LEONOR QUINTELA CARDOSO - CPF: *28.***.*79-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/03/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/02/2025 06:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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