TJAP - 6002046-25.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação para Recurso em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, proposto por COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ – CIPEMAC em face de sentença proferida nos autos da Ação Popular que tramitou sob o nº 6003520-28.2025.8.03.0001, pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que determinou “que corrija as cláusulas anuladas e publique novo edital, caso ainda haja interesse na contratação, adequando-o às determinações desta sentença, sob pena de nulidade do procedimento licitatório e responsabilização administrativa de seus gestores.
Em caso de já ter havido homologação do resultado final e contratações, os serviços já realizados devem ser pagos, mas novas contratações serão consideradas nulas, devendo a Administração providenciar a solução mais adequada para a realização da nova licitação e manutenção do serviço público essencial.
Caso ainda não tenha havido homologação do resultado final, suspendo os efeitos do edital até que seja publicado novo instrumento convocatório compatível com esta decisão”.
Foi determinado, ainda, “o cumprimento no prazo de 30 dias, com apresentação de plano de cumprimento da sentença, com meios adequados (suspensão da licitação em curso, datas da nova licitação, medidas tomadas para a manutenção do serviço essencial), de forma analógica ao estabelecido no Tema 698 do STF, sob pena de fixação de astreintes e comunicação ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade dos gestores”.
A Requerente, inicialmente, apontou a regularidade do processo licitatório realizado e o desacerto da sentença proferida.
Após, indicou a lesão à ordem pública, uma vez que, “decisão judicial compromete o regular funcionamento da Administração Municipal ao impor, de forma exógena, a reformulação de planejamento técnico previamente aprovado e conduzido por autarquia especializada, submetendo a continuidade de serviço público essencial – iluminação pública – a uma instabilidade institucional indevida”.
Quanto à segurança pública, alegou que “a paralisação das atividades contratadas impacta diretamente na proteção da população.
Segundo o relatório técnico da CIPEMAC, o município de Macapá possui mais de 45 mil pontos de iluminação ativa, sendo o serviço considerado essencial à segurança, mobilidade e funcionalidade da cidade”.
Por fim, afirmou que “a economia pública é duramente afetada, uma vez que a anulação parcial do edital e a determinação de nova licitação impõem a remobilização de recursos técnicos, administrativos e financeiros já empregados na modelagem do certame anterior, além de causar inevitável atraso no início da execução contratual, com impactos diretos na alocação orçamentária e nos contratos vigentes”.
Ao final, alegou que “é inegável que a sentença impugnada impõe efeitos imediatos que comprometem gravemente a ordem administrativa, a continuidade de serviço essencial, a segurança da população e a economia pública (...) produzindo, desde já, efeitos concretos e imediatos que afetam gravemente a ordem administrativa, a segurança urbana e a economia pública”.
Com esses fundamentos, requereu: “a) o conhecimento e processamento do presente pedido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, diante da demonstração cabal de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas; b) a concessão da medida liminar, para suspender, com efeitos imediatos, a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Popular nº 6003520-28.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, até o trânsito em julgado da referida decisão; c) a posterior confirmação da medida liminar, com a consequente suspensão definitiva dos efeitos da decisão impugnada até o encerramento do processo originário; d) a intimação do Ministério Público do Estado do Amapá para que se manifeste no feito, nos termos da legislação aplicável; e) a juntada e consideração de todos os documentos que acompanham esta petição como prova do risco concreto e imediato da medida judicial ora combatida, bem como da legalidade do procedimento licitatório conduzido.” Em decisão acostada no id. 3265861 a liminar foi indeferida, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento da suspensão requerida (id. 3295533). É o relatório.
Decido.
Volto a destacar que não cabe a discussão, nesta via processual, do mérito da ação de origem, ou quanto ao acerto ou não da sentença combatida, devendo ser utilizada a via recursal adequada para essa finalidade, opinião corroborada pelo Ministério Público em sua manifestação.
Quanto ao mérito do pedido, cumpre salientar que, para o deferimento do pleito, mostra-se imprescindível demonstrar o risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que não acontece na hipótese.
Como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, corroborando os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar nestes autos, “embora a Requerente alegue impacto relevante sobre a continuidade do serviço público de iluminação, não se verifica a presença de lesão concreta, iminente e irreversível que justifique o acolhimento da medida pleiteada”.
E prosseguiu a d.
Procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção em sua manifestação: “A sentença impugnada reconheceu a nulidade de cláusulas do edital que violavam dispositivos expressos da Lei nº 14.133/2021, como a adoção inadequada do sistema de registro de preços para objeto de natureza contínua e complexa; a retenção genérica de pagamentos sem contraditório; e a limitação de consórcios sem justificativa técnica.
Ademais, o Juízo de origem foi diligente ao modular os efeitos da decisão, permitindo que os serviços essenciais já contratados sejam mantidos provisoriamente, com pagamento dos serviços efetivamente executados, e determinando a publicação de novo edital em prazo razoável, com observância dos parâmetros legais.
Tal medida visa assegurar a continuidade do serviço público, sem comprometer a legalidade e a segurança jurídica do procedimento licitatório.
Outrossim, a apelação eventualmente interposta contra a sentença da ação popular possui, por expressa previsão legal (art. 19 da Lei nº 4.717/65), efeito suspensivo, o que torna desnecessária e redundante a concessão da suspensão de segurança neste momento.” Diante do exposto, considerando a inexistência de risco imediato da ocorrência de lesão concreta e irreversível decorrente da sentença combatida.
INDEFIRO a suspensão pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente. -
17/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de sentença, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, proposto pela Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá – CIPEMAC, em face de sentença proferida nos autos da Ação Popular n.º 6003520-28.2025.8.03.0001, pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que determinou: “que corrija as cláusulas anuladas e publique novo edital, caso ainda haja interesse na contratação, adequando-o às determinações desta sentença, sob pena de nulidade do procedimento licitatório e responsabilização administrativa de seus gestores.
Em caso de já ter havido homologação do resultado final e contratações, os serviços já realizados devem ser pagos, mas novas contratações serão consideradas nulas, devendo a Administração providenciar a solução mais adequada para a realização da nova licitação e manutenção do serviço público essencial.
Caso ainda não tenha havido homologação do resultado final, suspendo os efeitos do edital até que seja publicado novo instrumento convocatório compatível com esta decisão.” Foi determinado, ainda, “o cumprimento no prazo de 30 dias, com apresentação de plano de cumprimento da sentença, com meios adequados (suspensão da licitação em curso, datas da nova licitação, medidas tomadas para a manutenção do serviço essencial), de forma analógica ao estabelecido no Tema 698 do STF, sob pena de fixação de astreintes e comunicação ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade dos gestores”.
A Requerente, inicialmente, apontou a regularidade do processo licitatório realizado e o desacerto da sentença proferida.
Em seguida, indicou risco de lesão à ordem pública, sustentando que: “decisão judicial compromete o regular funcionamento da Administração Municipal ao impor, de forma exógena, a reformulação de planejamento técnico previamente aprovado e conduzido por autarquia especializada, submetendo a continuidade de serviço público essencial – iluminação pública – a uma instabilidade institucional indevida.” Quanto à segurança pública, alegou que: “a paralisação das atividades contratadas impacta diretamente na proteção da população.
Segundo o relatório técnico da CIPEMAC, o município de Macapá possui mais de 45 mil pontos de iluminação ativa, sendo o serviço considerado essencial à segurança, mobilidade e funcionalidade da cidade.” Por fim, afirmou que: “a economia pública é duramente afetada, uma vez que a anulação parcial do edital e a determinação de nova licitação impõem a remobilização de recursos técnicos, administrativos e financeiros já empregados na modelagem do certame anterior, além de causar inevitável atraso no início da execução contratual, com impactos diretos na alocação orçamentária e nos contratos vigentes.” Com esses fundamentos, requereu: “a) o conhecimento e processamento do presente pedido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, diante da demonstração cabal de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas; b) a concessão de medida liminar, para suspender, com efeitos imediatos, a eficácia da sentença proferida na Ação Popular n.º 6003520-28.2025.8.03.0001, até o trânsito em julgado; c) a posterior confirmação da medida liminar, com a consequente suspensão definitiva dos efeitos da decisão impugnada até o encerramento do processo originário; d) a intimação do Ministério Público do Estado do Amapá, para manifestação nos termos da legislação aplicável; e) a juntada e consideração dos documentos que instruem o pedido como prova do risco concreto e da legalidade do certame licitatório.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a esta via processual a reanálise do mérito da sentença combatida, nem a discussão sobre o seu acerto ou desacerto jurídico, devendo-se utilizar os meios recursais ordinários para tal finalidade.
A utilização da suspensão de segurança para sustar os efeitos de sentença proferida em ação popular encontra respaldo no §1º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992: “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. §1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.” Para o deferimento da medida, exige-se a demonstração concreta e imediata de lesão grave a qualquer dos bens jurídicos acima referidos.
No caso, entendo que tal risco não se encontra plenamente configurado.
A sentença combatida, ao contrário do que inicialmente se pode inferir, modulou seus efeitos com responsabilidade institucional, determinando expressamente que os serviços públicos essenciais sejam mantidos provisoriamente até a adequação da licitação.
Consta do dispositivo, inclusive, a exigência de plano de cumprimento em 30 dias, com previsão de ações para continuidade dos serviços — o que demonstra compatibilidade com o que decidido pelo STF no Tema 698, no sentido de que o controle judicial sobre políticas públicas deve respeitar a continuidade dos serviços estatais.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) prevê, em seu art. 19, que a apelação interposta contra sentença proferida nesses autos tem efeito suspensivo.
Assim, não há qualquer risco de execução imediata da sentença, estando a Requerente amparada por recurso dotado de efeito automático suspensivo, cuja interposição é cabível e adequada à espécie. É certo, contudo, que os fundamentos invocados pela Requerente não são irrelevantes.
De fato, aponta-se possível omissão na formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o consórcio vencedor do certame, já adjudicado, não foi citado nos autos da ação popular, o que pode configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil.
Também se sustenta possível violação aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, diante da alegada ausência de ponderação judicial quanto às consequências práticas, administrativas e financeiras da anulação do procedimento licitatório e da imposição de nova licitação.
Esses aspectos, todavia, embora juridicamente relevantes e merecedores de análise por ocasião do julgamento do recurso próprio, não evidenciam, no atual estágio processual, lesão concreta e iminente à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Tratam-se de fundamentos cuja profundidade demanda cognição exauriente e cujo efeito jurídico pode ser eficazmente examinado e, se for o caso, corrigido por meio da apelação.
Dessa forma, inexiste urgência que justifique a excepcionalidade da suspensão de segurança, cuja natureza é restritiva e limitada aos casos de efetiva perturbação da ordem pública ou ameaça à continuidade de serviços essenciais, o que não se verifica, ao menos por ora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Amapá para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/1992.
Após, voltem os autos conclusos para nova análise. -
14/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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11/07/2025 11:57
Determinada a distribuição do feito
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11/07/2025 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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