TJAP - 6023243-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023243-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE FIRMO DA SILVA SALES REU: BANCO GM S.A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, caracterizando a denominada venda casada.
O art. 6º, III, do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas acerca dos serviços contratados.
Consta dos autos, que a parte autora firmou com o requerido contrato de financiamento, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas, taxa de juros de 2,14% (dois vírgula quatorze por centos) ao mês, e inclusão de R$2.191,27 (dois mil cento e noventa reais e um reais e vinte e sete centavos) a título de seguro, totalizando o valor médio da parcela no importe de R$65,19 (sessenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme cálculos elaborados na calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando tal prática como abusiva. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. (…) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. (…) Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, o contrato acostado à inicial, assinado pela autora, não possui a informação de que a consumidora poderia optar por não contratar o seguro, ou escolher a seguradora de sua preferência.
Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir.
Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela.
A fim de corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…) A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem facultar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva e caracteriza venda casada, sendo nula de pleno direito.
A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6057411-95.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13/06/2025).” O contrato foi firmado antes de 30/03/2021.
Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição, porém, de forma simples, antes a ausência comprovação de má-fé do réu. 3.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARLUCE FIRMO DA SILVA SALES contra o BANCO GMAC S.A., para: 3.1.
DECLARAR a nulidade da contratação de seguro, incluída no contrato de proposta P00313277/3 e aprovação P003132770/4AD, firmado entre as partes; 3.2.
CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores mensais pagos a título de seguro prestamista até o trânsito em julgado desta sentença, sendo R$65,19 (sessenta e cinco reais e dezenove centavos) por parcela.
Os valores pagos até julho de 2024 devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Já os valores pagos a partir de 28/08/2024 devem ser atualizados pelo IPCA, com acréscimo da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se o resultado for negativo, aplica-se zero.
O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos comprovantes de pagamento, acompanhados da respectiva planilha de cálculo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARLUCE FIRMO DA SILVA SALES em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
07/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 02:34
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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