TJAP - 6013335-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6013335-49.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HD LOGISTICA LTDA REQUERIDO: CHIEN PIAU LIN, ELSDA YIU, BRASMIN MINERACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se ação ajuizada por HD LOGISTICA LTDA em face de BRASMIN MINERACAO LTDA, CHIEN PIAU LIN e ELSDA YIU, todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que firmou com a requerida BRASMIN MINERAÇÃO LTDA contrato que lhe garantia exclusividade na exploração, transporte e comercialização de minério de manganês.
Alega que a requerida descumpriu o pactuado, operando à sua revelia.
A decisão de ID 17640413, proferida em 01/04/2025, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer operações de exploração, transporte e carregamento de minérios fornecidos pelos réus sem a participação da HD Logística, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 6000993-09.2025.8.03.0000), no qual, inicialmente, foi concedido efeito suspensivo.
Contudo, em 24/06/2025, o efeito suspensivo foi revogado, restabelecendo-se integralmente a eficácia da liminar concedida por este juízo, conforme decisão juntada no ID 19156316.
Em 08/07/2025, a parte autora peticionou novamente (ID 19439811, noticiando o reiterado descumprimento da ordem judicial.
Afirma que, em diligências realizadas nos dias 04 e 05 de julho, constatou a continuidade das operações na mina e no Porto de Santana.
Para comprovar suas alegações, juntou fotos, vídeos e áudios.
Diante disso, requereu o reconhecimento formal do descumprimento, com a aplicação da multa já fixada, e a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a lacração da área de lavra com auxílio de força policial, a expedição de ofício ao Porto de Santana para obstar novas operações, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a apuração de crime de desobediência.
Intimada a se manifestar, a requerida BRASMIN MINERAÇÃO LTDA apresentou a petição de ID 19499535.
Nela, impugnou a alegação de descumprimento, argumentando que a autora revolve matéria já decidida na decisão de ID 17930610, quando este juízo considerou não haver prova inequívoca de descumprimento.
Reitera que as operações em curso decorrem de contrato de compra e venda de 92.000 toneladas de minério "in natura", firmado em 15 de fevereiro de 2025, com a empresa terceira de boa-fé, BRASIL STORE COM.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda e da decisão liminar.
Sustenta que, conforme o referido contrato, toda a logística de retirada, transporte e exportação é de responsabilidade exclusiva da compradora.
Aduz, ainda, que a boa-fé da terceira adquirente, BRASIL STORE, foi reconhecida em decisão proferida pelo E.
TJAP nos autos do Agravo de Instrumento nº 6001227-88.2025.8.03.0000.
Por fim, reitera os pedidos pendentes de apreciação por este juízo, consistentes no depósito judicial de valores controversos (ID 18915285) e na oferta de minério como garantia para revogação da liminar (ID 17913533). É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que a requerida continua a realizar operações de exploração, transporte e comercialização de minério sem a sua participação, em afronta direta ao comando judicial.
Para tanto, anexa vídeos e fotos que demonstram a movimentação de caminhões e de minério no pátio do Porto de Santana (ID 19439813).
A requerida, por sua vez, defende que a atividade observada não configura descumprimento da ordem, pois se refere à execução de um contrato de compra e venda de minério "in natura" (ID 19499536), celebrado com a empresa BRASIL STORE COM.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15 de fevereiro de 2025, data anterior à propositura desta ação.
Segundo a requerida, por força da cláusula 7ª do referido pacto, a responsabilidade por toda a operação logística de retirada, transporte e embarque do minério é exclusiva da compradora, empresa terceira e estranha à lide.
Pois bem.
A situação dos autos revela uma colisão de direitos: de um lado, o direito da autora, resguardado por uma decisão judicial que visa garantir a efetividade de um contrato de exclusividade; de outro, o direito de uma terceira empresa que, aparentemente de boa-fé, adquiriu o minério e assumiu a responsabilidade por sua logística antes mesmo do início deste litígio.
A boa-fé da terceira adquirente, BRASIL STORE, é evidenciada pela decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, proferida no Agravo de Instrumento nº 6001227-88.2025.8.03.0000, que, em lide paralela, reconheceu o seu direito de não sofrer os impactos de uma restrição judicial sobre o minério já adquirido.
Tal reconhecimento, embora não vincule diretamente este juízo, serve como um forte indicativo da legitimidade do negócio jurídico celebrado pela terceira.
Dessa forma, não há como afirmar, com a certeza necessária, que a requerida BRASMIN MINERAÇÃO LTDA esteja descumprindo a ordem judicial.
As operações registradas pela autora nas fotos e vídeos são compatíveis com a execução do contrato pela BRASIL STORE, empresa que não é parte neste processo e cujos atos não podem ser diretamente obstados pela liminar concedida.
Assim, não se vislumbra, por ora, a ocorrência de descumprimento deliberado da ordem judicial pela requerida, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da multa diária e a adoção das medidas coercitivas mais gravosas pleiteadas pela parte autora, como a lacração da mina, o bloqueio de ativos e a apuração de crime de desobediência.
Contudo, o fato de não se reconhecer o descumprimento para fins punitivos não significa que a tutela de urgência deferida deva se tornar inócua.
Diante do imbróglio jurídico gerado pela venda de minério antes do ajuizamento desta ação à terceira BRASIL STORE, que aparentemente executa todo o processo de extração e transporte sem a participação da autora, faz-se necessária a adoção de medida que compatibilize os interesses em disputa.
Para tanto, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), impõe-se a adequação da medida acautelatória original, determinando-se não mais a paralisação total, mas a caução do equivalente econômico da prestação de serviço controvertida.
Salienta-se que tal adequação se aplica, em caráter excepcionalíssimo, unicamente à execução do contrato preexistente firmado com a terceira BRASIL STORE, para que se harmonize a proteção ao direito da autora com o direito do terceiro de boa-fé e a continuidade da atividade econômica.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela parte autora (ID 19439811), nos termos da fundamentação. 2 - INDEFIRO o pedido da requerida de oferta de garantia em minério (ID 17913533), por ausência de comprovação da imediata disponibilidade e desembaraço do bem ofertado. 3 - MANTENHO, em sua integralidade, os termos da decisão liminar de ID 17640413, permanecendo a requerida BRASMIN MINERAÇÃO LTDA e seus sócios proibidos de realizar ou contratar quaisquer outras operações de exploração, transporte e carregamento de minérios sem a participação da autora, que não aquelas estritamente necessárias ao cumprimento do contrato preexistente com a empresa BRASIL STORE COM.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. 4 - Em adequação excepcional da tutela de urgência e com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, CPC), DETERMINO que, exclusivamente no que tange à execução do contrato firmado com a empresa BRASIL STORE (ID 19499536), a requerida BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo, a título de caução, os valores que seriam devidos à HD LOGISTICA LTDA pela prestação dos serviços de logística, correspondentes a toda a quantidade de minério que já tenha sido retirada da mina desde 01/04/2025. 5 - Para fins de cumprimento do item anterior, a requerida deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha detalhada contendo a quantidade de minério já retirada, o valor correspondente ao serviço de logística, segundo os parâmetros do contrato de exclusividade (ID 17410932), e o respectivo comprovante de depósito judicial. 6 - A requerida deverá, ainda, a cada nova operação de retirada de minério pela BRASIL STORE, efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos serviços de logística, no prazo de 5 (cinco) dias da operação, juntando aos autos a respectiva planilha e o comprovante. 6 - O descumprimento desta decisão ensejará a reanálise dos pedidos de medidas coercitivas formulados pela parte autora, inclusive a aplicação da multa diária anteriormente fixada. 7 - Por fim, AUTORIZO o depósito judicial já realizado pela requerida (ID 18915289) para afastar os efeitos da mora quanto à parcela controversa do contrato de compra e venda de quotas, devendo o valor permanecer em conta judicial vinculada a este processo.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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01/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:58
Juntada de Decisão
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:12
Juntada de Decisão
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRASMIN MINERACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRASMIN MINERACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HD LOGISTICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 02:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:32
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 02:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:18
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
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01/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:40
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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