TJAP - 6001027-81.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001027-81.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JUR DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se habeas corpus impetrado por ALCIMAR FERREIRA MOREIRA, com pedido liminar, em favor de EVANDRO SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ, o qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, fundamentado na alegação precípua do direito de recorrer em liberdade.
Narra o impetrante que o paciente teve decretada a sua prisão preventiva nos autos nº 6021650-66.2025.8.03.0001, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da pratica, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, II e VII, c/c art, 14, II, do Código Penal.
Afirma que existe o patente excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e formação da culpa do paciente, caracterizando-se em evidente constrangimento ilegal, diante da ausência dos pressupostos da prisão preventiva e ausência do periculum libertatis, que não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta quanto ao princípio da presunção da inocência, afirmando que a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Relata sobre a ilegalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, que não existem provas substanciais para justificar a prisão do paciente, bem como em razão da falha no auto de prisão em flagrante, uma vez que a acusação de tentativa de homicídio formulada contra ele carece de evidências concretas.
Destaca-se que a suposta vítima, um policial civil, teria inventado os fatos para escapar de sua responsabilidade no incidente que envolveu a agressão ao paciente, que estava em legítima defesa.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido.
No mérito, pede que seja concedida em definitivo a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar pleiteada. (id. 2730253).
A medida liminar foi indeferida. (id. 2806173).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. (id. 2876329). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que para a concessão de tutela liminar necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Consta nos autos nº 6021650.66.2025.8.03.0001, que no dia 12.04.2025, por volta das 05:00 horas, enquanto a vítima estava na residência de amigos no Retiro Santo Antônio, atrás do bairro Sol Nascente, no município de Macapá/AP, ouviu sons de marteladas e tumulto provenientes de um terreno urbano de grande extensão, de propriedade particular.
De imediato esse se deslocou até o local para averiguar a situação.
Ao chegar no local observou que a cerca estava danificada e com marcas de pneus indicando recente movimentação de veículos.
De imediato ligou para a o CIODES e solicitou uma viatura.
Enquanto aguardava na entrada da cerca, um veículo Renault placa: NER 4912.
COR: Prata, aproximou-se em sua direção, foi solicitado que parasse, mas os ocupantes aceleraram bruscamente, quase o atropelando, logo afastou rapidamente e percebeu disparos de arma de fogo vindo da direção do veículo.
Em resposta, efetuou disparos defensivos, visando cessar a agressão e proteger sua integridade física.
O veículo evadiu-se do local e na tentativa de fuga o condutor perdeu o controle do veículo, e o abandonaram no local de portas abertas na saída do ramal, empreendendo fuga para área de mata não sendo possível identificar nenhum dos que ali estavam em seguida, seus amigos chegaram e atrás deles vinha um veículo Placa: NES 3J67, Cor: vermelha, dando sinal de luz, onde aproximou de forma abrupta levantando suspeita, ao questionar a intenção, o condutor perguntou: "ja é pra montar?".
Indagamos o mesmo: "montar o que"? Momento em que o condutor com visíveis sinais de embriaguez mostrando-se muito agressivo pegou na cintura e fingiu a qualquer momento ter consigo uma arma.
Nesse momento o solicitante se identificou como policial e pediu para colocar as mãos no volante, o indivíduo não obedeceu às ordens emanadas demonstrou comportamento hostil, desceu do veículo colocando a mão na cintura a todo momento ordenou que colocasse as mãos na cabeça novamente e esse ignorou as ordens e avançou em direção pegando no volume que tinha na cintura e para evitar o uso letal da força, a vítima Weverton Bacelar, efetuou disparos em direção ao solo.
Mesmo assim, o indivíduo continuou a investida, pegando na cintura e foi na direção da vítima.
Diante da ameaça iminente, e usando moderadamente o único meio disponível, repeliu a injusta investida e realizou um disparo direcionado à perna do agressor, visando neutralizar a ação sem risco a vida.
Após a contenção, desarmou o indivíduo, que tinha consigo um facão, tipo terçado, de imediato prestou assistência ao mesmo e acionou uma ambulância para o local.
Toda a ação foi registrada em vídeo por uma testemunha presente.
Informou que no local compareceram os oficias de área SUB TEN Silva Pereira e ômega 14 CAP George para orientarem nos devidos procedimentos, outrossim informo que o referido veiculo NES-3J67, Cor: vermelha foi entregue a dona Marivani Silva Souza tel.: 9699153-3451: CPF *91.***.*85-96.
Vale ressaltar que nem com a chegada das viaturas o indivíduo não teve receio de proferir ameaças.
Dentre as quais alegava que: "se o terçado fosse maior teria retalhado "quando ele sair do hospital vou saber teu nome na delegacia e vou te achar para gente se acertar", e entre outras ameaças.
A decisão constritiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime imputado ao Paciente.
A forma de execução do delito e o risco concreto à segurança pública, justificando a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem social.
Além disso, o decreto preventivo encontra amparo na existência de indícios de autoria e materialidade com amplo conjunto probatório, reforçando a probabilidade de reiteração criminosa.
A fundamentação pautada nesse histórico revela-se legítima no contexto da proteção da ordem pública, uma vez que a persistência na prática de delitos indica a necessidade da segregação cautelar para evitar novos ilícitos.
Lembro, ademais, que, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência do paciente ou mesmo supostas nulidades que demandam dilação probatória, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.
Ou seja, nitidamente foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas, razão pela qual, até que venham maiores esclarecimentos sobre as situações postas, prestigiarei o entendimento do juízo de primeiro grau, sendo certo que o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, inclusive com prioridade para julgamento, o que ocorrerá brevemente.
Não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a preventiva, vislumbro a presença de requisito para a sua decretação, como já dito alhures, da garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Desta forma, atento que o crime em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de insegurança na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade, com o recolhimento do paciente no cárcere.
Mantê-lo em liberdade, neste momento, não é a medida mais razoável.
No caso em tela, com relação ao alegado fundamento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizador do suposto constrangimento ilegal, não vejo como tal argumento possa prosperar. É notório que, em determinados casos, a superação do prazo legal, por si só, não leva, ao imediato e automático reconhecimento de apontado constrangimento ilegal.
O excesso de prazo, na conclusão da instrução criminal, não se afere por simples meio aritmético, mas sim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pondo em plano de valoração a complexidade do feito, traduzida pela ocorrência de incidentes processuais, pluralidade de réus, oitivas de testemunhas, concurso de agentes, quantidade de vítimas, enfim, por um abrangente universo de atos necessários à formação da culpa, como pressuposto à emissão de juízo absolutório ou condenatório.
Destarte, no presente caso concreto, verifico que o excesso de prazo levantado pelo Paciente se mostra plenamente justificado, em razão da complexidade da causa, os quais, se mostram, no meu sentir, requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como para assegurar eventual aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código Penal, circunstâncias estas, as quais, a mim, por si sós, já justificam certa mora na marcha processual.
Aliás, sabe-se que o excesso de prazo deve ser sopesado dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ENFERMIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1) A concessão de prisão domiciliar é exceção para os presos provisórios, possível apenas em situações muito especificas delineadas no artigo 318 do CPP. 2) E, em relação de saúde apenas destinada aos casos graves, quando demonstrado a insuficiência no atendimento fornecido pela Instituição Prisional. 3) Nos presentes autos, não restou comprovado que o IAPEN está falhando no fornecimento do tratamento necessário para o paciente. 4) O excesso de prazo deve ser sopesado “dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.
Precedentes TJAP. 5) In casus, dada a complexidade dos crimes processados, o número de réus com advogados diversos, bem como o fato de um deles estar em presídio federal fora do Estado justifica a tramitação na forma como tem ocorrido. 6) A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, em isolado, não justifica a concessão da liberdade. 7) Ordem denegada.” (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005045-24.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 10 de Agosto de 2023) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO PROCEDE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1) A prisão do paciente foi motivada na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como elementos do caso concreto, consiste no modus operandi empregado na pratica delituosa, pois o paciente seria um dos funcionários do local e teria utilizado-se deste fato para o cometimento da prática delituosa. 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) No caso dos autos além da pluralidade de réus e advogados, bem como na complexidade dos fatos processados. 4) Conforme pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5) Ordem denegada.” (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004341-11.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2023) Além do mais, não obstante o conhecimento dos princípios norteadores da ordem jurídica constitucional brasileira, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade, em alguns casos, em caráter excepcional, imprimem maiores cautelas em sua análise, mormente quando, de forma correta, se coloca o bem social maior à frente dos direitos e das garantias individuais, como “in casu”.
Destarte, importante destacar que a análise do presente writ não visa colher elementos de convicção quanto ao mérito da ação penal, sendo aqui avaliado tão somente a necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida de prisão preventiva, a qual se mostra cabível nesse momento, pelos elementos que foram apresentados nos autos.
Enfim, neste momento deve ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau, até por estar bem mais próximo dos fatos, a quem cabe avaliar, no decorrer da instrução, eventual concessão da liberdade, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA PELO PACIENTE.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I.
Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e VII c/c art. 14, II, do CP), contra policial civil, sob a alegação de que teria agido em legítima defesa.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão, inexistência de periculum libertatis e excesso de prazo na instrução.
II.
Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da prisão preventiva, diante da gravidade do crime imputado e da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais.
III.
Fundamentos da decisão: A prisão foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, reveladora de risco à ordem pública, bem como na existência de indícios de autoria e materialidade.
A alegação de excesso de prazo foi afastada por estar justificada na complexidade da causa e nas peculiaridades do feito.
Eventuais nulidades ou alegações de inocência demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV.
Jurisprudência aplicável: Reiterou-se entendimento do TJAP no sentido de que o excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo à soma aritmética de prazos processuais, e que condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.
V.
Conclusão: Ausente o alegado constrangimento ilegal, mantém-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública e da instrução criminal.
ORDEM DENEGADA.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 38ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 16/07/2025 a 17/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal).
Macapá, 23 de julho de 2025 -
24/07/2025 10:54
Denegado o Habeas Corpus a ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - CPF: *80.***.*82-72 (IMPETRANTE)
-
22/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001027-81.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JUR DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 38ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 16-07-2025 Data final: 17-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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11/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:38
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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15/05/2025 21:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:21
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 03
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20/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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15/04/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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