TJAP - 0046024-25.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E EXAME.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente ação anulatória de ato jurídico.
A autora sustenta a nulidade da eliminação em razão do exíguo prazo (doze dias) concedido para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), alegando violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na eliminação de candidata convocada para o Teste de Aptidão Física com prazo de apenas doze dias de antecedência, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo STF no Tema 335 do RE 630.733-DF estabelece que não há direito à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público por motivos pessoais, salvo previsão editalícia expressa.
A ausência de previsão no edital do concurso quanto ao prazo mínimo entre a convocação e o TAF não implica, por si só, ilegalidade do ato administrativo, sendo legítima a atuação discricionária da Administração nesse aspecto.
O fato de o concurso estar em andamento há cerca de seis anos e de a candidata integrar o cadastro de reserva confere a ela expectativa legítima de convocação, o que mitiga a alegação de surpresa ou prejuízo por prazo exíguo para o exame.
Não se verifica manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, razão pela qual não cabe a intervenção do Poder Judiciário para determinar nova oportunidade de realização do exame físico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A remarcação do Teste de Aptidão Física em concurso público somente é admitida quando houver previsão editalícia expressa, sendo inviável sua concessão por razões pessoais do candidato.
A fixação do prazo entre a convocação e o exame físico insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo sua revisão judicial salvo em caso de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 14.08.2014 (Tema 335 da Repercussão Geral). -
18/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:17
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO - CPF: *06.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 03:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0046024-25.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALESSANDRA DE JESUS DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Ordinária PJe nº 34 Tipo: Ordinária Data inicial:22/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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