TJAP - 0032731-85.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0032731-85.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DE MATOS FAVACHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA COISA JULGADA - Autos nº 0023521-83.2018.8.03.0001-1ªJEFAZ: Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos da coisa julgada material, em relação ao enquadramento e diferenças remuneratórias por ele decorrentes.
Fora proferida sentença nos autos nº 0023521-83.2018.8.03.0001-1ªJEFAZ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento na Classe/Padrão 2ª - III (CPM 09) e, o recebimento das verbas decorrentes de diferenças salariais e reflexos.
Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Ente Federativo em obrigação de fazer constante em conceder progressão do autor da ação para Classe/Padrão 2ª - III (CPM 09).
Condeno ainda o réu em obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas, calculadas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos que deveria ter sido concedida, apuradas a partir de Junho/2013…” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência.
Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2.
In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45).
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3.
Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante em 18/11/2005, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 18/11/2008.
Verifica-se que, a parte autora já está enquadrada na Classe/Padrão 2º, III (PP09), em 18/11/2017.
DOS VALORES RETROATIVOS Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade e, considerando os valores recebidos nos autos de número 0023521-83.2018.8.03.0001-1ªJEFAZ, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/Padrão 3º, I (PP01), em 18/11/2005; Classe/Padrão 3º, II (PP02), em 18/05/2007; Classe/Padrão 3º, III (PP03), em 18/11/2008; Classe/Padrão 3º, IV (PP04), em 18/05/2010; Classe/Padrão 3º, V (PP05), em 18/11/2011; Classe/Padrão 3º, VI (PP06), em 18/05/2013; Classe/Padrão 2º, I (PP07), em 18/11/2014; Classe/Padrão 2º, II (PP08), em 18/05/2016; Classe/Padrão 2º, III (PP09), em 18/11/2017 – Processo nº. 0023521-83.2018.8.03.0001-1ªJEFAZ; Classe/Padrão 2º, IV (PP10), em 18/05/2019 – Portaria nº. 0980/2021, de 17/06/2021; Classe/Padrão 2º, V (PP11), em 18/11/2020 – Portaria nº. 0980/2021, de 17/06/2021; Classe/Padrão 2º, VI (PP12), em 18/05/2022 – Portaria nº. 0418/2022, de 26/05/2022.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (23/08/2023), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC .
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: A) PAGAR para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal, bem como valores recebidos nos autos de número 0023521-83.2018.8.03.0001-1ªJEFAZ: Classe/Padrão 2º, IV (PP10), em 18/05/2019 – Portaria nº. 0980/2021, de 17/06/2021; Classe/Padrão 2º, V (PP11), em 18/11/2020 – Portaria nº. 0980/2021, de 17/06/2021; Classe/Padrão 2º, VI (PP12), em 18/05/2022 – Portaria nº. 0418/2022, de 26/05/2022.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 23:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0032731-85.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DE MATOS FAVACHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Dar ciência às partes sobre o levantamento da suspeição para, querendo, manifestarem-se em 5 dias.
Intime-se a parte autora para apresentar o último contracheque, em 10 dias.
Após, conclusos para o julgamento.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JEFERSON DE MATOS FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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27/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/01/2024 23:59.
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17/11/2023 09:23
Juntada de Contestação
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16/11/2023 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:05
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2023 11:05
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/08/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 20:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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