TJAP - 6015423-60.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6015423-60.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR ALMEIDA DOS ANJOS/Advogado(s) do reclamante: OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO DESPACHO A gratuidade da justiça configura importante instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988.
Nos moldes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural mediante simples declaração de pobreza.
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo juízo, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, desde que presentes elementos nos autos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, considerados os contornos específicos da demanda.
No caso dos autos, o contracheque apresentado (ID 3245715) evidencia renda bruta mensal de R$ 24.649,27 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e líquida de R$ 7.720,76 (sete mil, setecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), valores incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, o valor do preparo recursal, conforme previsão do Provimento nº 0471/2025-CGJ, é de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), quantia que, à evidência, não compromete a subsistência do agravante.
Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto -
11/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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