TJAP - 6055900-62.2024.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6055900-62.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAISSA MIRANDA DO AMARAL MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA RELATÓRIO Alega a parte reclamante que ocupou cargo comissionado no período de 10/01/2017 a 01/01/2021 e 05/01/2021 a 09/11/2023.
Pretende o pagamento de direitos trabalhistas, especialmente 13º salário proporcional, férias acrescidas de proporcionais e saldo de salário.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante realmente ocupou cargo comissionado no período mencionado na inicial (ID 15630084).
FUNDAMENTAÇÃO O ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento do 13º salário, férias e seu adicional, bem como possível saldo de salário.
DA PRESCRIÇÃO Aplica-se ao caso, no entanto, o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 23/10/2024, estão prescritas as verbas referentes ao período anterior a 23/10/2019.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Passo à análise do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por RAISSA MIRANDA DO AMARAL MENEZES contra o MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO.
A parte autora alega que trabalhou em cargo comissionado em dois períodos: 10/01/2017 a 01/01/2021 e de 05/01/2021 a 09/11/2023, sem que fossem pagos 13º salário integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescido de 1/3 e saldo de salário.
Pugnou pelos recebimentos das verbas rescisórias, quais sejam.
Em contestação o réu pugnou pela improcedência.
Pois bem.
O vínculo contratual restou demonstrado, pois consta no processo decretos de nomeação e exoneração de ID 15630084 comprovando o período em que laborou para o Município.
Embora os cargos comissionados possuam caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, o ocupante de cargo comissionado tem direito às mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários referentes às férias e terço constitucional, 13º salário e saldo de salário, eis que constitucionalmente previstas.
Cito: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REPELIDA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores devidos à recorrida em razão do cargo em comissão que ocupou.
Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. 2.
Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal, art.7º, incisos VIII e XVII. 3.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do inciso II do art. 373, CPC. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005872-29.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Março de 2024) No caso, restou comprovado o vínculo comissionado da Reclamante com a administração durante o período vindicado, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento do 13º na proporcionalidade do exercício, bem como das férias.
De outro lado, o Reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Nesse sentido, destaco, inclusive, que analisando as fichas financeiras (15630085), verifica-se: 1) Em relação às férias. a) que a parte reclamante desempenhou a função, pelo período de 10/01/2017 a 01/01/2021; 05/01/2021 a 09/11/2023. b) que não foram pagas as férias proporcionais, tampouco o proporcional do terço de férias. 2) Em relação a gratificação natalina a) Constato que a autora não recebeu nenhuma verba referente a gratificação natalina, tampouco o proporcional, devendo esse pedido ser julgado procedente.
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo ser observado o prazo prescricional, considerando que as verbas anteriores a 24/10/2019 se encontram prescritas.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo ser observado o prazo prescricional, considerando que as verbas anteriores a 24/10/2019 se encontram prescritas.
Em relação ao saldo de salário Pleiteia a requerente o correspondente aos 09 dias de trabalho em novembro de 2023.
A parte reclamante não juntou em sua contestação comprovante de pagamento desta verba, motivo pelo qual ela é devida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO a PAGAR à parte reclamante a importância correspondente às seguintes verbas: a) 13º salário integral e proporcional, referente a 1º nomeação, no período não atingido pela prescrição, qual seja, 24/10/2019 a 01/01/2021, na proporção de 02/12 avos referente à 24/10/2019 à 30/12/2019, 12/12 de 01/01/2020 a 01/01/2021, abatidos dos descontos compulsórios. b) férias integrais, bem como o adicional de um terço referente ao período não atingido pela prescrição, qual seja: período aquisitivo 24/10/2019 a 24/10/2020; bem como férias e um terço proporcionais referente ao período de 24/10/2020 a 01/01/2021, abatidos dos descontos compulsórios. c) 13º salário integral e proporcional, referente a 2º nomeação, na proporção de 12/12 avos referente ao período de 05/01/2021 a 05/01/2022; 12/12 avos referente ao período de 05/01/2022 a 05/01/2023; e 10/12 avos referente ao período de 05/01/2023 a 09/11/2023, abatidos dos descontos compulsórios. d) férias integrais, bem como o adicional de um terço referente ao período aquisitivo de 05/01/2021 a 05/01/2022, 05/01/2022 a 05/01/2023; bem como férias e um terço proporcionais referente ao período de 05/01/2023 a 09/11/2023, abatidos dos descontos compulsórios. e) Saldo de salário referente aos nove dias no mês de 11/2023.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 30 de junho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 09:33
Declarada incompetência
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30/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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