TJAP - 0005372-68.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:09
Remessa
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23/03/2023 11:02
Certifico que o ofício e cópia integral dos autos foi protocolado através do PJE conforme protocolo em anexo.
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24/02/2023 12:20
Certifico que aguarda envio do Ofício de MO 217.
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06/02/2023 11:24
Certifico que aguarda envio do Ofício de M.O 217.
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19/12/2022 18:16
Nº: 4283352, POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para - CARTORIO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ(A) DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/12/2022
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19/12/2022 15:22
Certifico que foi confeccionado o ofício controle 4283352 ao qual aguarda assinatura.
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21/11/2022 07:49
Certifico que o processo será encaminhado a Justiça Federal.
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16/11/2022 11:11
Em Atos do Juiz. Considerando os termos do r. Acórdão de MO 198, ENCAMINHEM-SE os autos ao Cartório Distribuidor das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Amapá - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos da Repercussão Geral - Recurso
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26/10/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/10/2022 08:24
Certifico que faço os autos Conclusos.
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25/10/2022 14:10
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 14:10:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/10/2022 10:17
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/10/2022 10:16
Certifico que faço remessa dos autos ao 1º Grau, para cumprimento do Acórdão exarado no mov.198, quanto a remessa do feito à Justiça Federal.
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20/10/2022 13:09
Certifico que o Acórdão de mov.198 transitou em julgado em 19/10/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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29/09/2022 13:06
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 203 e 206.
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26/09/2022 09:39
Intimação (Anulada a(o) sentença/acórdão na data: 22/09/2022 14:13:15 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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26/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2022 em 26/09/2022.
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23/09/2022 18:11
Registrado pelo DJE Nº 000173/2022
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23/09/2022 09:42
Intimação (Anulada a(o) sentença/acórdão na data: 22/09/2022 14:13:15 - GABINETE 06) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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23/09/2022 08:13
Notificação (Anulada a(o) sentença/acórdão na data: 22/09/2022 14:13:15 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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23/09/2022 08:13
Acórdão (22/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2022
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23/09/2022 07:41
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 07:41:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/09/2022 14:16
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2022 14:13
Em Atos do Desembargador.
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16/09/2022 07:40
Conclusão
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16/09/2022 07:40
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 07:40:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 18:28
GABINETE 06
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09/09/2022 14:45
Certifico, em complemento a certidão anterior, que o presente recurso foi levado a julgamento na 1293ª Sessão Ordinária realizada em 06/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA.
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09/09/2022 14:30
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e acolheu a questão de orem suscitada quanto a competência do Juízo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssim
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29/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 06/09/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2022 em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 06/09/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2022 em 29/08/2022.
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26/08/2022 16:31
Registrado pelo DJE Nº 000156/2022
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26/08/2022 16:31
Registrado pelo DJE Nº 000156/2022
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26/08/2022 15:59
Pauta de Julgamento (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2022
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26/08/2022 15:59
Pauta de Julgamento (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2022
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26/08/2022 15:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1293, DO DIA 06/09/2022, às 08:00 HORAS
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26/08/2022 15:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1293, DO DIA 06/09/2022, às 08:00 HORAS
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03/08/2022 15:26
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1288º Sessão Ordinária do dia 02/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador MÁRIO MAZUREK (Portaria nº 66035/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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25/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/08/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2022 em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/08/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2022 em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005372-68.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Apelado: ALCIONE LOPES ROSA Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
22/07/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000133/2022
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22/07/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000133/2022
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22/07/2022 14:55
Pauta de Julgamento (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2022
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22/07/2022 14:55
Pauta de Julgamento (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2022
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22/07/2022 14:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1288, DO DIA 02/08/2022, às 08:00 HORAS
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22/07/2022 14:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1288, DO DIA 02/08/2022, às 08:00 HORAS
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28/06/2022 10:45
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta, para continuação do julgamento.
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23/06/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 09:24:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/06/2022 07:27
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 14:38
Em Atos do Desembargador. Determino a inclusão do presente processo em pauta, para continuação de julgamento, oportunidade em que será analisada a questão de ordem suscitada pela autora (ordem nº 154).
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21/06/2022 14:13
Conclusão
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21/06/2022 14:13
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 14:13:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/06/2022 14:08
GABINETE 06
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21/06/2022 14:08
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, em razão da petição aposta no mov.167.
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21/06/2022 13:48
PETIÇÃO
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09/06/2022 08:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/06/2022 08:45:14 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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09/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2022 em 09/06/2022.
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08/06/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000103/2022
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08/06/2022 16:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/06/2022 08:45:14 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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08/06/2022 16:39
Despacho (07/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2022
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08/06/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 09:46:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/06/2022 08:55
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2022 08:45
Em Atos do Desembargador. Sobre o peticionamento de ordem nº 154, diga a apelada FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos em conclusão.
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07/06/2022 07:54
Conclusão
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07/06/2022 07:54
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 07:54:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2022 16:30
GABINETE 06
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06/06/2022 16:30
Certifico que considerando a juntada de petição no movimento nº 154 PROMOVO os autos ao Gabinete do Relator.
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31/05/2022 14:34
Pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da competência - ALCIONE LOPES DA ROSA
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27/04/2022 08:56
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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27/04/2022 08:55
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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27/04/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 08:21:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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20/04/2022 20:21
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 18:51
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para continuação de julgamento.
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01/04/2022 08:57
Conclusão
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01/04/2022 08:57
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 08:53:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/03/2022 15:00
GABINETE 02
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31/03/2022 14:59
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 158ª Sessão Extraordinária realizada em 31/03/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por
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24/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 31/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 31/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005372-68.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Apelado: ALCIONE LOPES ROSA Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
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23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
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23/03/2022 18:04
Pauta de Julgamento (31/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
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23/03/2022 18:04
Pauta de Julgamento (31/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
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23/03/2022 18:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 158, DO DIA 31/03/2022, às 08:00 HORAS
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23/03/2022 18:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 158, DO DIA 31/03/2022, às 08:00 HORAS
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22/03/2022 13:31
Certifico que em razão de problemas técnicos ocorrido no dia de hoje às 11:48 e ainda a informação do Diretor do Departamento de Informática e Telecomunicações do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Sr. LUIZ HAMILTON ROBERTO DA SILVA o Estado ficou sem
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14/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005372-68.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALCIONE LOPES ROSA Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Apelado: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 16:32
Pauta de Julgamento (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
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11/03/2022 16:32
Pauta de Julgamento (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
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11/03/2022 16:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1269, DO DIA 22/03/2022, às 08:00 HORAS
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11/03/2022 16:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1269, DO DIA 22/03/2022, às 08:00 HORAS
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25/02/2022 15:54
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1266ª Sessão Ordinária realizada em 22/02/2022. Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria nova inclusão em pauta.
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14/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 22/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005372-68.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALCIONE LOPES ROSA Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Apelado: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 17:23
Pauta de Julgamento (22/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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11/02/2022 17:23
Pauta de Julgamento (22/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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11/02/2022 17:23
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1266, DO DIA 22/02/2022, às 08:00 HORAS
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11/02/2022 17:23
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1266, DO DIA 22/02/2022, às 08:00 HORAS
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18/01/2022 12:33
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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17/01/2022 22:08
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 22:11:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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14/01/2022 09:48
CÂMARA ÚNICA
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13/01/2022 22:11
Em Atos do Desembargador. Considerando a impossibilidade técnica de inclusão em pauta eletrônica, inclua-se o feito em pauta de sessão ordinária.Cumpra-se.
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31/08/2021 12:21
Conclusão
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31/08/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 12:21:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 12:08
GABINETE 06
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31/08/2021 12:07
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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31/08/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 11:51:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/08/2021 11:24
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 11:16
Em audiência
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31/08/2021 11:16
Conciliação realizada em 31/08/2021 às '11:15'h
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30/08/2021 12:58
PETIÇÃO DE JUNTADA
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30/08/2021 09:21
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 09:21:11, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2021 09:20
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2021 12:29
Certifico que procederei a remessa dos autos ao CEJUSC, informo ainda que em contato telefonico realizado pela Assessora do Dr. Marcio Agusto Alves informando a impossibilidade dele participar tendo em vista que estará em Sessão da Câmara Única.
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27/08/2021 12:25
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 12:25:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/08/2021 10:10
Remessa
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24/08/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 10:08:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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24/08/2021 09:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/08/2021 08:39
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma ciência da audiência designada para o dia 31/8/2021, às 10:30 (ordem eletrônica
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12/08/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 12:54:43, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2021 11:01
Remessa
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12/08/2021 10:56
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA EM 31-8-2021, ÀS 10H30, CONFORME ORDEM ELETRÔNICA 88.
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12/08/2021 10:54
Certifico que, conforme deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, no período de 21 a 31-8-2021, o(a) Procurador(a) de Justiça plantonista junto ao Tribunal de Justiça é o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Márcio Augusto Alves.
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12/08/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 10:51:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/08/2021 10:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2021 10:18
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do aposto no mov.88.
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12/08/2021 09:28
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 09:28:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/08/2021 10:17
CÂMARA ÚNICA
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10/08/2021 10:15
Remeto os autos à Secretaria da Câmara Única para que a mesma intime o Ministério Público quanto a designação da sessão de Conciliação agendada para o dia 31/08/2021, 10h30min, a ser realizada através do link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/85826319
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06/08/2021 12:40
Certifico que essa certidão tem finalidade de finalizar os movimentos de ordem 80, 81, 82, 84 e 85.
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06/08/2021 12:38
Certifico que essa certidão é para finalizar o movimento de ordem 80.
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06/08/2021 09:03
Certifico a realização da pré-mediação com a parte Requerida FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA, representada, nesta oportunidade, pela Preposta Sra. VANIA JUDY VASQUEZ (CPF: *97.***.*07-00), acompanhada de sua Advogada Dra. SORAIA KESROUANI OAB/MS 5750-B ao dia
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05/08/2021 18:05
Petição de juntada de carta de preposição
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03/08/2021 11:38
Conciliação agendada para 31/08/2021 às 10:30h
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03/08/2021 11:37
Certifico a realização da sessão de pré-mediação agendada para 03/08/2021 às 10h30min com a parte Requerente ALCIONE LOPES ROSA, acompanhada de sua Advogada KARINA SOARES MARAMALDE - OAB AP 1745, realizada através do link de acesso: https://us02web.zoom.u
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03/08/2021 09:23
Certifico que compareceu a sessão do dia 03/08/2021, às 08h30min, a FACULDADE FAMA, representada pela preposta BRUNA RAFAELA ALVES - CPF *94.***.*35-26, acompanhada pela sua Advogada SORAIA KESROUANI - OAB/MS 5750-B. Em razão da preposta não residir no Es
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02/08/2021 13:34
Petição de juntada
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02/06/2021 09:30
Certifico que este processo encontra-se neste Cejusc e aguarda realização de sessões de pré mediações e mediações conforme MOV. 67.
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02/06/2021 09:26
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 09:26:32, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/06/2021 14:19
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/06/2021 14:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos - NUPEMEC/TJAP.
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31/05/2021 09:36
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 26/05/2021 17:02:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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28/05/2021 11:43
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 26/05/2021 17:02:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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28/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2021 em 28/05/2021.
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27/05/2021 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000092/2021
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27/05/2021 10:58
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 26/05/2021 17:02:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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27/05/2021 10:58
Despacho (26/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2021
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27/05/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 08:41:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/05/2021 18:09
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 17:02
Em Atos do Desembargador. Após análise dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição. Assim, converto o julgamento em diligência e, com fundamento no art. 3º, §
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21/05/2021 09:38
Conclusão
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21/05/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 09:38:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2021 08:40
GABINETE 06
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21/05/2021 08:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/05/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 08:39:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/05/2021 14:21
CÂMARA ÚNICA
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20/05/2021 14:09
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA. Apelado: ALCIONE LOPES ROSA.
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20/05/2021 14:08
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALCIONE LOPES ROSA. Apelado: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA.
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20/05/2021 14:08
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2418644 - Protocolado(a) em 20-05-2021 às 08:53
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20/05/2021 08:53
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 08:53:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/05/2021 11:42
Contrarrazões - Parte Autora
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19/05/2021 11:36
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/05/2021 11:35
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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15/05/2021 07:29
Nos termos da Portaria 001/2017, ante a apresentação das contrarrazões encaminhe-se os autos ao TJAP.
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12/05/2021 11:57
Contrarrazões - ALCIONE LOPES ROSA
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30/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2021 11:31:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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20/04/2021 16:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2021 11:31:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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20/04/2021 11:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2021 11:31:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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20/04/2021 11:31
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação das partes para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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19/04/2021 15:11
Apelação - ALCIONE LOPES ROSA
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19/04/2021 13:28
Recurso de Apelação - Parte Autora
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04/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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30/03/2021 13:47
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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29/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005372-68.2020.8.03.0001 Parte Autora: ALCIONE LOPES ROSA Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Parte Ré: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Sentença: I – Relatório.
ALCIONE LOPES ROSA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E DANO MATERIAL em desfavor de UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA - FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA, ambas qualificadas, alegando, em resumo, que a Requerida não entregou seu diploma de conclusão no Curso de Fisioterapia estipulado no instrumento contratual, pois concluiu o curso em fevereiro de 2011, no entanto, a faculdade ofertou o referido curso com Autorização do MEC, sem finalizar o procedimento de reconhecimento normativo à espécie perante o Ministério da Educação, o que impedia o seu registro perante o Conselho de Classe Profissional.Informou, que somente no dia 22/06/2016, ou seja, após 11 (onze) anos de funcionamento do curso, a Faculdade FAMA conseguiu obter o reconhecimento do curso de Bacharelado em Fisioterapia, conforme Portaria n.º 206/2016 da Secretaria de Regularização e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário da União n.º 199, de 23/06/2016.
Alegou que a demora na entrega do diploma lhe causou muitos transtornos na seara de sua personalidade, pois enfrentou dúvidas a respeito de sua competência e capacidade professional, embora tivesse realizado relevantes investimentos na continuidade de sua capacitação profissional.
Asseverou que para obtenção do referido diploma, devidamente registrado no Conselho de Classe, teve que demandar judicialmente através da Justiça Federal, dispendendo gasto com honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais pediu o ressarcimento, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização decorrente de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Atribuiu à causa o importe de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).Com a inicial vieram instrumento procuratório, recibos de pagamentos de honorários, notas técnicas emitidas pelo MEC, cópia de documentos de tramitação de regularização do Curso de Fisioterapia e outros para corroborar com o intento autoral.Devidamente citada e intimada, a Requerida contestou alegando preliminar de incompetência do Juízo para julgar a demanda face a competência da Justiça Federal, e a necessidade de participação da União Federal.
No mérito alegou que embora tenha protocolado desde maio de 2010 o pedido de reconhecimento de seus Cursos perante o MEC, no entanto só obteve o respectivo reconhecimento em junho de 2016, através da portaria nº 206 de 22 de junho de 2016.
Ao final pugnou pela total improcedência da ação, ante a ausência de ilícito praticado pela Ré e a exclusiva demora do Ministério da Educação para o reconhecimento do referido Curso.II.
Fundamentação.Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do inciso I, do artigo 355, do novo Código de Processo Civil, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção.No presente caso, entendo que não é o caso de produção de outras provas, diante do conjunto probatório existente nos autos.Passo à análise das preliminares aventadas em contestação.II.1 - Das preliminares de Incompetência do Juízo e da necessidade de participação da União na composição do polo passivo.
Acerca da matéria, cabe mencionar o que já foi decidido pelo STJ nos autos do conflito de competência nº 149.102 PR (2016/0261737-6), no qual restou firmada a competência da Justiça Comum para tratar das demandas cuja a matéria verse sobre a indenização por danos morais em razão da impossibilidade de serem expedidos os diplomas pela conclusão do curso universitário, de forma que não enseja o interesse jurídico da União, e não havendo motivo para a inclusão da União na lide, não há o que se falar em competência da Justiça Federal para julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito-as.II.2.
Mérito.No que concerne ao mérito, primeiro cabe estabelecer que a hipótese dos autos aplica-se o CDC, considerando que se trata de relação de consumo em que a Faculdade requerida é tida como a prestadora de serviço, no caso serviços educacionais, e a aluna (Autora) é tida como a destinatária final destes serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do referido Código.
Neste sentido:"A prestação de serviços educacionais se insere na definição de relação de consumo preconizada no art. 3º da Lei nº 9.078/90". (AgRg. no Agravo de Instrumento nº 460.768/SP, Rei.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).No mais, é incontroverso que a aluna formou-se no curso superior de Farmácia em fevereiro/2011 e, mesmo recebendo certificado de colação de grau, não obteve o registro no CREFITO - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região-CREFITO12, em razão da falta de reconhecimento do curso perante o Ministério da Educação, o que somente ocorreu com o ingresso e decisão liminar proferida na Ação de Obrigação de Fazer protocolizada perante à Justiça Federal (Processo n.º 0011526-20.2014.4.01.3100), pois o diploma entregue pela faculdade não possuía validade em razão de falta de reconhecimento do curso pelo MEC.O ofício nº 1128/2014/GAB/SERES/MEC encaminhado pelo MEC a Procuradoria Regional da República dos Direitos do Cidadão, datado de 31/3/2014, que acompanha a petição inicial, trouxe a nota de informação nº 225/2014-CGLNRS/DPR/SERES/MEC, enfatizou que o Curso de Fisioterapia oferecido pela Ré teve início de seu funcionamento em 01/7/2005, autorizado pela Portaria MEC nº 1.627, de 13/5/2005.
Contudo, o processo de reconhecimento do curso de Fisioterapia, somente foi iniciado com o protocolo firmado em 21/7/2010.
Ou seja, a Ré demorou mais de cinco anos para regularizar o protocolo de reconhecimento do Curso de Fisioterapia.Desta feita, a Faculdade FAMA estava impedida de expedir o diploma dos egressos do curso de Bacharelado em Fisioterapia, conforme disposto no art. 63, da Portaria n.º 40/2007 do MEC.No caso, a instituição de ensino sequer informou a data em que deu entrada no procedimento visando reconhecimento do curso de Fisioterapia e, dentre a documentação apresentada aos alunos, foi perceptível que o termo "Autorização" era confundido com "Reconhecimento", diante do emprego do binômio Autorização/Reconhecimento – através da Portaria 1.627/05-MEC.
A meu ver, a demora na obtenção do certificado caracteriza desídia da instituição de ensino, o que dá azo ao dever de indenizar.Em outras palavras, restou configurada a responsabilidade da Ré por não haver adotado, a seu tempo, as providências pertinentes ao reconhecimento do curso com o objetivo de conferir o diploma aos alunos que o concluíram, possibilitando-lhes o regular exercício de se inscreverem no órgão de classe e de exercerem regularmente a profissão.Não há como, sensatamente, atribuir ao aluno o ônus de investigar previamente a Instituição de Ensino a que se destina, para lhe verificar a regularidade, que se presume, indo o defeito que apresente à conta e risco da entidade de ensino, e não à pretensa responsabilidade do aluno.
A conduta deficitária da Ré ocasionou frustração e decepção às expectativas da Autora que almejou durante a jornada de cinco anos de faculdade obter, logo após sua formatura, o registro no órgão de classe para tentar ingressar no mercado de trabalho.
Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor, gerando abalo moral de modo a justificar a reparação pretendida.
Assim, entendo que nada é necessário provar.
O dano ocorre in re ipsa.Assim é assente nos autos que houve por parte da prestadora de serviços educacionais falha na informação a consumidora, ora Autora, pois deixou de informar a aluna no ato da matrícula, que o Curso de Fisioterapia não gozava ainda de reconhecimento perante o MEC, de forma que deve ser a Ré responsabilizada pelos danos decorrentes desta falha na prestação dos serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos decorrentes deste fato.Colaciono as ementas de julgados proferidos pelo STJ nos autos do REsp 1079145 / SP e do REsp 1034289/SP, a qual se adequam ao caso concreto, ora em comento, nos seguintes termos:"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CURSO DE MESTRADO.
CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUILATAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o consumidor não obteve a correspondente titulação.
Incidência das normas dos arts. 14 e 20, caput e § 2º, do CDC. 2.
No caso concreto, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.
Em tal circunstância, pelo voto médio, a indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc.
III, do CDC, afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1079145/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/11/2015)""RESPONSABILIDADE CIVIL.
CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL.
MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO.
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA.
DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL.1.- A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3.- Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais. 4.- Valor do dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361).5.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1034289/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 06/06/2011)"Nesse mesmo sentido, ementa de julgado do e.TJAP:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO AUTORIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 35 DO DECRETO Nº 5.773/2006 PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.. 1) Na linha de orientação jurisprudencial, sofre dano moral presumido o aluno que, ao concluir o curso superior, tem que esperar mais de 03 (três) anos para receber diploma, ficando impossibilitado de exercer plenamente sua profissão.
Precedentes do STJ. 2) No caso, além de ter que ajuizar ação na Justiça Federal para obtenção do diploma, a consumidora já exercia a profissão por meio de autorização provisória do Conselho de Fisioterapia, mas em razão do excessivo tempo para o reconhecimento do Curso pelo MEC, a profissional foi demitida pelo seu empregador, experimentou, portanto, danos materiais (emergentes e lucros cessantes). 3) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0004571-60.2017.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Julho de 2019)"No que atine à estimativa do ressarcimento, incumbe ao Magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Na esteira da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp. nº 959.904-PR, Rei.
Min.
Luiz Fux).Considerando a natureza do fato, a extensão do dano e a capacidade das partes, tenho para mim como razoável a estipulação do montante indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça -"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), quantia suficiente para atender ao princípio da razoabilidade, evitando a insignificância da indenização, sem onerar excessivamente a parte vencida.Neste diapasão, é cediço que na "ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", segundo enunciado da Súmula 326.Quanto aos danos materiais, relacionados as despesas que a Autora teve para a propositura da ação perante a Justiça Federal, conforme recibos e contratos de serviços advocatícios juntados aos autos, entendo como razoável a restituição do valor por ela desembolsado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).III.
Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento das seguintes indenizações em favor da Autora:1) a título de indenização decorrente de danos materiais - o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser restituído, o qual deverá sofrer correção monetária pelo IPCA-e, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora simples de 1.0% a. m, a partir da citação.2) a título de indenização decorrente de danos morais - o importe de R$10.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1.0 % a. m, desde a citação.Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.Em face da sucumbência, arcará a Ré com custas e eventuais despesas processuais e com os honorários das advogadas da Autora, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, verba a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-e, com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive pelo DJe. -
26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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25/03/2021 21:34
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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25/03/2021 21:34
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
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25/03/2021 21:34
Sentença (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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24/03/2021 17:49
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/02/2021 09:45
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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03/02/2021 09:34
Em Atos do Juiz. Considerando o teor das manifestações das partes, insertas no MO 30 e 32, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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26/01/2021 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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26/01/2021 09:39
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/01/2021 11:06
Manifestação - PARTE AUTORA
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08/01/2021 11:00
Certifico que aguarda prazo para manifestação da parte autora.
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04/01/2021 15:28
MANIFESTAÇÃO - ALCIONE LOPES ROSA
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27/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2020 09:32:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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27/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2020 09:32:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILIANE DA SILVA FAVACHO (Advogado Auxiliar Autor).
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22/12/2020 09:10
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2020 09:32:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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17/12/2020 09:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2020 09:32:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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17/12/2020 09:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2020 09:32:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: WILIANE DA SILVA FAVACHO Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
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17/12/2020 09:32
Nos termos da Portaria 001/2017, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, caso possível.
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17/12/2020 09:31
Decurso de Prazo
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15/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/10/2020 12:12:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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08/10/2020 09:28
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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05/10/2020 13:57
Notificação (Outras Decisões na data: 02/10/2020 12:12:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
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02/10/2020 12:12
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica à contestação de MO 15, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/09/2020 14:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/09/2020 14:55
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 15.
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18/09/2020 08:58
Saliento que a citação se deu na pessoa do Gerente Operacional, o Sr. Dênis Conceição Oliveira, que se apresentou com plenos poderes para receber a presente ordem, do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o cien
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17/09/2020 13:32
Contestação - ALCIONE LOPES
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16/09/2020 09:18
Certifico que os autos aguardam por 15 dias resposta ao mov 12
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23/08/2020 00:24
Certifico que aguarda cumprimento de mandado.
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03/07/2020 12:28
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA - emitido(a) em 03/07/2020
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11/06/2020 20:07
Certifico que em face às suspensões decorrentes da resolução nº 1365/2020 TJAP os autos aguardam retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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13/05/2020 17:22
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial de MO 8.Tendo em vista as medidas de prevenção e isolamento, aliado ao fato de que os prazos processuais foram retomados, conforme Resoluções 1351, 1352 e 1360/2020 do TJAP c/c Resolução do CNJ 314/2020,
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11/03/2020 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/03/2020 09:34
Juntada de custas iniciais.
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29/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/02/2020 12:07:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
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19/02/2020 07:55
Notificação (Outras Decisões na data: 18/02/2020 12:07:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
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18/02/2020 12:07
Em Atos do Juiz. Na condição de profissional liberal, patrocinado por Advogada particular, inclusive com contrato de honorários, não se pode dizer que a parte Autora é pobre ao ponto de não poder pagar as custas do processo. Por outro lado, em razão do va
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11/02/2020 17:09
Juntada de documentos complementares.
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11/02/2020 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/02/2020 07:49
Tombo em 11/02/2020.
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10/02/2020 11:35
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2000457 - Protocolado(a) em 10-02-2020 às 11:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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