TJAP - 6014517-07.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6014517-07.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR APELADO: CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO/Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado em desfavor do servidor público estadual, sob a alegação de que este teria recebido indevidamente o valor de R$ 11.618,22, entre setembro de 2017 e junho de 2018, a título de “Diferença de Progressão”, em razão de erro operacional da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público deve restituir aos cofres públicos valores recebidos indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento indevido por erro operacional da Administração Pública somente enseja a devolução caso não esteja comprovada a boa-fé objetiva do servidor, conforme entendimento consolidado no Tema 1009 do STJ.
A rubrica "Diferença de Progressão" constava regularmente no contracheque do servidor, sem qualquer indicação de ilegalidade, o que torna legítima a expectativa quanto à regularidade do pagamento.
A prática administrativa reiterada do Estado do Amapá de efetuar pagamentos retroativos por progressões legítimas reforça a boa-fé do servidor ao receber os valores.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé, culpa ou ciência do erro por parte do servidor, que, ao contrário, buscou espontaneamente solucionar a situação, sugerindo a devolução parcelada dos valores.
O Tema 531 do STJ, referente a erro de interpretação da norma jurídica, não se aplica ao caso concreto, que trata exclusivamente de erro operacional.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.” A parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado não respeitou as formalidades contidas nos arts. 85 e 373, II, do CPC, artigos 186, 876, 884 e 885 e 927 do CC e ofensa ao Tema 1009 do STJ.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal, dispensada a procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC).
A irresignação é tempestiva e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Cumpre-me, de início, destacar o julgamento do Tema 1009 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema 1009 – Questão submetida a julgamento: O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Com efeito, da leitura do acórdão desta Corte em cotejo com a Tese firmada pelo STJ, nos termos do quanto decidido na formação do Tema 1009, consta-se que, irrefutavelmente, o julgamento desta Corte está em total consonância com o referido precedente qualificado vinculante.
Sendo assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b” (Terma 1009 STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
25/08/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:05
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014517-07.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Dano ao Erário] APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por ESTADO DO AMAPÁ.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO -
11/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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