TJAP - 6041488-29.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6041488-29.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA SILVA OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BARBOSA REUS RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com a petição inicial comprova o recebimento de mais de R$12.400,00 brutos.
Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente.
Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
11/07/2025 11:19
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA PATRICIA SILVA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*63-34 (RECORRENTE).
-
09/07/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6037249-45.2025.8.03.0001
Marilda Clara Teixeira Moura Paula
Gl Comercio e Servico LTDA
Advogado: Jose Roberto de Matos Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/06/2025 22:59
Processo nº 0008479-15.2023.8.03.0002
Maria Boemia da Cruz Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Igor Valente Giusti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2023 00:00
Processo nº 0000349-77.2021.8.03.0011
Josiney Lemos Oliveira
Municipio de Porto Grande
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2021 00:00
Processo nº 6006424-18.2025.8.03.0002
V. de Sarges - EPP
Jucivaldo da Silva Pacheco
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 14:31
Processo nº 6005162-33.2025.8.03.0002
Regina Claudia Pereira de Souza
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Fabio Geffeson de Mira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2025 08:08