TJAP - 6010491-63.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança movida por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento da conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos.
A sentença reconheceu o direito à indenização com base na ausência de usufruto e não utilização do tempo em dobro para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas cobradas; e (ii) verificar se há direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora pública aposentada, mesmo sem requerimento administrativo prévio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão envolve parcelas de trato sucessivo com termo inicial na data da aposentadoria.
Ajuizamento dentro do prazo.
Aplicação da Súmula 85 do STJ. 4.
A Lei Orgânica Municipal autoriza a conversão em pecúnia.
Jurisprudência consolidada reconhece o direito mesmo sem requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 5.
Prova documental demonstra a não fruição das licenças e inexistência de contagem em dobro para aposentadoria. Ônus da prova não cumprido pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.06.2022. -
11/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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