TJAP - 6031981-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a repactuação de dívida após o ajuizamento da execução conduz à extinção do feito executivo; e (ii) a manutenção da execução configura má-fé, justificando indenização por danos processuais.
III.
Razões de decidir 3.
A execução baseou-se em título executivo líquido, certo e exigível, com parcelas inadimplidas no momento da propositura. 4.
Inexiste comprovação de má-fé da exequente, tampouco de cobrança de dívida quitada, sendo inviável a aplicação do art. 940 do CC e dos dispositivos sancionatórios do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 917; CC, art. 940. -
19/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 18:05
Deferido o pedido de JAIRO ALMEIDA MIRANDA - CPF: *81.***.*59-91 (EMBARGANTE).
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03/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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