TJAP - 6015101-74.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Ações de apelação interpostas por Banco do Brasil S.A. e Adilso Marsango contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com danos morais.
A sentença reconheceu a inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de crédito rural com cobertura de seguro agrícola, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2 .Há duas questões em discussão, saber se: (i) a conduta do banco autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, p.u., do CDC; e (ii) os danos morais foram devidamente caracterizados e se o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
Conduta do banco contrariou a boa-fé objetiva ao promover execução judicial sem acionar o seguro agrícola previsto contratualmente, mesmo após comunicação do sinistro. 4.
Negativação indevida e bloqueios patrimoniais caracterizam dano moral, sendo o valor arbitrado adequado às circunstâncias concretas.
IV.
Dispositivo 5.
Ambas as apelações conhecidas e não providas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.413.441/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2021. -
08/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/04/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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09/05/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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