TJAP - 6034852-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034852-13.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE GONCALVES RODRIGUES LIMA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Recebo o presente como impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em que pese a oposição de embargos à execução, trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta da executada, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Em consulta ao Processo nº 0029130-71.2023.8.03.0001 (execução), verifica-se que foram constritos R$ 5,918.42 em contas da parte executada, em razão da consulta na modalidade teimosinha. É o relatório.
Decido.
A parte executada juntou comprovante de que recebe proventos do Governo do Estado do Amapá na conta do Banco do Brasil para o Banco Santander, no importe de R$ 2.523,00, sendo certo que o montante bloqueado na conta do Banco Santander se refere à verba salarial.
Porém, não há comprovação de que as verbas bloqueadas nas demais instituições financeiras são impenhoráveis.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível o desbloqueio dos valores correspondentes a verba salarial (R$ 2.523,35- ID 072025000070674773 ), mantendo-se a penhora dos valores encontrados nas demais instituições financeiras.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio das verbas salariais ((BANCO SANTANDER/BANCO DO BRASIL).
Considerando que consta a transferência dos valoras para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 2.523,35 e seus consectários em nome da executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.244,517 (BANCO BRADESCO) e seus consectários legais em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão e a impugnação para Proc. nº 0029130-71.2023.8.03.0001, arquivando-se estes autos.
Intimem-se eletronicamente.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:02
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES RODRIGUES LIMA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034852-13.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE GONCALVES RODRIGUES LIMA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Recebo o presente como impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em que pese a oposição de embargos à execução, trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta da executada, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Em consulta ao Processo nº 0029130-71.2023.8.03.0001 (execução), verifica-se que foram constritos R$ 5,918.42 em contas da parte executada, em razão da consulta na modalidade teimosinha. É o relatório.
Decido.
A parte executada juntou comprovante de que recebe proventos do Governo do Estado do Amapá na conta do Banco do Brasil para o Banco Santander, no importe de R$ 2.523,00, sendo certo que o montante bloqueado na conta do Banco Santander se refere à verba salarial.
Porém, não há comprovação de que as verbas bloqueadas nas demais instituições financeiras são impenhoráveis.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível o desbloqueio dos valores correspondentes a verba salarial (R$ 2.523,35- ID 072025000070674773 ), mantendo-se a penhora dos valores encontrados nas demais instituições financeiras.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio das verbas salariais ((BANCO SANTANDER/BANCO DO BRASIL).
Considerando que consta a transferência dos valoras para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 2.523,35 e seus consectários em nome da executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.244,517 (BANCO BRADESCO) e seus consectários legais em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão e a impugnação para Proc. nº 0029130-71.2023.8.03.0001, arquivando-se estes autos.
Intimem-se eletronicamente.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:55
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de ALINE GONCALVES RODRIGUES LIMA - CPF: *11.***.*50-06 (EMBARGANTE)
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01/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:10
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/06/2025 00:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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